Instrução Normativa DGRM nº 24 DE 26/10/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 out 2015

Estabelece os procedimentos para pagamento do IPTU e da TRSD, dos imóveis situados nos logradouros constantes no Anexo Único do Decreto nº 26.406, de 31 de agosto de 2015, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Decreto nº 26.406 , de 31 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD resultante da aplicação dos Valores Unitários Padrão - VUP de terrenos dos logradouros constantes no Anexo Único do Decreto nº 26.406/2015 , dos exercícios de 2014 e 2015, revisados de ofício pela Administração Tributária.

Art. 2º Será disponibilizada a 2ª (segunda) via do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento do IPTU e da TRSD, com os valores revisados, para cada exercício, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ ou no site da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 1º O pagamento dos tributos indicados no caput serão à vista, em cota única, ou em parcelas.

§ 2º A data de vencimento da cota única será 30 de novembro de 2015.

§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, até a data de vencimento da cota única.

§ 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento de uma só vez na data estabelecida no § 2º poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em Ato do Poder Executivo.

§ 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de dezembro de 2015 até outubro de 2016.

Art. 3º A partir da publicação desta Instrução Normativa, as impugnações relativas ao valor venal do IPTU e da TRSD dos imóveis integrantes dos logradouros constantes no Anexo Único do Decreto nº 26.406/2015 , dos exercícios de 2014 e 2015, perderão seus efeitos.

Parágrafo único. O novo prazo para impugnação do lançamento revisado de ofício do IPTU e da TRSD, dos exercícios de 2014 e 2015, de que trata esta Instrução Normativa, será 30 de novembro de 2015.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, em 26 de outubro de 2015.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda