Instrução Normativa CNJ nº 24 de 24/07/2009
Norma Federal
Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º Considera-se Bem Patrimonial aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os preceitos desta Instrução Normativa também se aplicam aos materiais bibliográficos.
Art. 3º ....
XII - Comunicar, imediatamente, à unidade de Material e Patrimônio a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação.
Art. 7º ....
Parágrafo único. Caberá à unidade de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos arts. 6º e 7º.
Art. 10. A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou o dolo, far-se-á:
Art. 18. É vedada a movimentação de bem, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial e/ou sem plaqueta de identificação.
Art. 19. Os modelos de documentos mencionados nesta Instrução Normativa são expedidos por sistema informatizado.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES