Instrução Normativa CNJ nº 24 de 24/07/2009

Norma Federal

Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

§ 1º Considera-se Bem Patrimonial aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Os preceitos desta Instrução Normativa também se aplicam aos materiais bibliográficos.

Art. 3º ....

XII - Comunicar, imediatamente, à unidade de Material e Patrimônio a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação.

Art. 7º ....

Parágrafo único. Caberá à unidade de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos arts. 6º e 7º.

Art. 10. A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou o dolo, far-se-á:

Art. 18. É vedada a movimentação de bem, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial e/ou sem plaqueta de identificação.

Art. 19. Os modelos de documentos mencionados nesta Instrução Normativa são expedidos por sistema informatizado.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES