Instrução Normativa SAT nº 24 de 15/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mai 2007

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte:

I N S T R U Ç Ã O

1 - A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo arrolados, na primeira operação realizada pelos produtores fica atualizada para:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
07. MADEIRAS
 
OP. IN
OP. IE
07.01- Aderno
M3
800,00
2.400,00
07.02- Angelim pedra
M3
1.256,00
3.768,00
07.03- Angico
M3
880,00
2.640,00
07.49- Aroeira
M3
800,00
2.400,00
07.50- Baraúna
M3
780,00
2.340,00
07.04- Bico de pato
M3
780,00
2.340,00
07.05- Bicuíba
M3
780,00
2.340,00
07.06- Boleira
M3
800,00
2.400,00
07.07- Cedro
M3
1.400,00
4.200,00
07.08- Cerejeira
M3
1.522,00
4.566,00
07.09- Coração de nego
M3
1.400,00
4.200,00
07.53- Eucalipto em galhos/resíduos
M3
30,00
60,00
07.51- Eucalipto em toros, exceto p/industrialização
M3
72,24
75,00
07.52- Eucalipto serrado
M3
226,00
280,00
07.10- Folha de bolo ou arruda
M3
780,00
2.340,00
07.11- Imbiraquiabo
M3
650,00
1.950,00
07.12- Imbirucu
M3
800,00
2.400,00
07.13- Jacarandá de 1ª
M3
4.234,76
8.469,52
07.14- Jacarandá de 2ª
M3
2.822,92
5.645,84
07.15- Jacarandá de 3ª
M3
2.352,32
4.704,64
07.16- Jatobá
M3
1.310,00
3.930,00
07.17- Jenipapo
M3
780,00
2.340,00
07.18- Jequitibá
M3
1.000,00
3.000,00
07.19- Jindiba
M3
650,00
1.950,00
07.20- Jitaí amarelo ou garapa
M3
780,00
2.340,00
07.21- Juerama
M3
650,00
1.950,00
07.22- Louro feijo
M3
780,00
2.340,00
07.23- Louro graveto
M3
1.085,00
3.255,00
07.24- Louro mutamba
M3
1.300,00
3.900,00
07.25- Macanaíba marreta
M3
780,00
2.340,00
07.26- Macanaíba pele de sapo
M3
1.300,00
3.900,00
07.27- Massaranduba ou aparaju
M3
1.430,00
4.290,00
07.28- Mirueira ou gonçalo alves
M3
780,00
2.340,00
07.29- Mussutaíba
M3
1.300,00
3.900,00
07.30- Oiticica
M3
650,00
1.950,00
07.31- Orelha de macaco
M3
1.300,00
3.900,00
07.32- Orelha de onça
M3
1.300,00
3.900,00
07.48- Outras madeiras n/especificadas
M3
480,00
1.440,00
07.33- Pau brasil
M3
3.900,00
11.700,00
07.34- Pau d'arco ou ipê
M3
2.400,00
7.200,00
07.35- Pau d'óleo
M3
650,00
1.950,00
07.36- Pau ferro
M3
780,00
2.340,00
07.37- Pau sangue
M3
650,00
1.950,00
07.38- Peroba do campo
M3
1.300,00
3.900,00
07.39- Peroba osso
M3
1.300,00
3.900,00
07.40- Peroba rosa
M3
1.300,00
3.900,00
07.41- Pitomba preta
M3
650,00
1.950,00
07.42- Putumuju
M3
650,00
1.950,00
07.43- Roxinho
M3
1.520,00
4.560,00
07.44- Sebastião arruda
M3
1.300,00
3.900,00
07.45- Sucupira ou cabo formão
M3
1.700,00
5.100,00
07.46- Vinhatico
M3
1.300,00
3.900,00
07.47- Violeta
M3
650,00
1.950,00

GAB/SAT, 15 de maio de 2007.

Cláudio Meirelles Mattos

Superintendente de Administração Tributária