Instrução Normativa SEF nº 24 de 21/08/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Interpreta o art. 11, IV, da Lei nº 6.765 de 01 de novembro de 2006, que trata de remissão de créditos tributários do ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006;

Considerando que o disposto no referido inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.765, de 01 de novembro de 2006, objetivou extinguir crédito tributário cujo valor seja inferior aos custos do processo administrativo tributário ou do processo de execução fiscal, consoante se pode extrair da Exposição de Motivos de encaminhamento da minuta do Projeto de Lei respectivo, constante do Processo SF nº 1500-24.216/2006;

Considerando que a remissão tributária, por ser ato emanado do poder público, deve sujeição aos princípios da legalidade, interesse público, eficiência, razoabilidade e moralidade, dentre outros, inclusive para efeito de sua interpretação;

Considerando que a remissão tributária, na condição de benefício fiscal (LC 24/75, art. 1º, parágrafo único, IV), deve ser interpretada restritivamente;

Considerando que a remissão tributária em pauta buscou fundamento de validade nos artigos 156, IV, e 172, III, ambos do Código Tributário Nacional - CTN, ante a diminuta importância do crédito tributário a ser remido;

Considerando que a prescrição contida no inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.765, de 01 de novembro de 2006, deve ser aplicada consoante a conjugação das normas previstas em suas alíneas a e b, conforme limites valorativos nelas estabelecidos;

Considerando que a alternância na aplicação das alíneas a e b, ambas do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.765, de 01 de novembro de 2006, estipulada pelo conectivo "ou", existente entre as mesmas, não pode resultar na inexistência da aplicação da "alínea b, pela inexaurível aplicação da alínea a, caso a mesma seja aplicada sem limite de valor no tempo, uma vez retirada a correção monetária do seu bojo;

Considerando as posições contraditórias existentes quanto à correta aplicação da remissão tributária prevista no inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.765, de 01 de novembro de 2006, relativamente a valores e condições que especifica, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários, conforme art. 11, IV, da Lei nº 6.765, de 01 de novembro de 2006, cujo valor:

I - atualizado até 31 de dezembro de 2005, assim considerado o montante de imposto, multa, juros e atualização monetária, corresponda a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - principal originário, de 1º de janeiro de 2006 a 6 de novembro de 2006, sem adição de multa, juros e atualização monetária, corresponda a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. No caso em que o valor principal seja a multa, a atualização corresponderá a juros e atualização monetária.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió, 21 de agosto de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda