Instrução Normativa MCid nº 24 de 23/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2005

Regulamenta o Programa de Infra-estrutura para a Mobilidade Urbana - Pró-Mob.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto na Resolução do Banco Central nº 3.294, de 29 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbano - PRÓ-MOB, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Estabelecer o modelo de carta-consulta constante do Anexo II, que deverá ser utilizado para a apresentação de propostas de operação de crédito no âmbito do PRÓ-MOB.

Art. 3º Determinar que o correto preenchimento da carta consulta e a apresentação da documentação acessória constituem condições necessárias à sua inclusão no processo de enquadramento das propostas de operações de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO 1
PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA PARA A MOBILIDADE URBANA - PRÓ-MOB

1 OBJETIVO

Este programa tem como objetivo o apoio à intervenções viárias que promovam a melhoria da mobilidade urbana através da implementação de projetos de pavimentação e infra-estrutura para o transporte coletivo que agreguem os preceitos da acessibilidade universal, do apoio da circulação não-motorizada (pedestre e bicicleta) e da priorização dos modos de transporte coletivo.

2 DIRETRIZES GERAIS

As propostas apoiadas por este programa deverão:

a) apresentar estudo com a justificativa técnica do projeto, principalmente no caso da inexistência de um Plano de Transportes Municipal;

b) buscar o aumento da eficiência dos serviços das redes de transporte coletivo;

c) buscar a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade da população de baixa renda;

d) buscar a redução dos custos operacionais dos sistemas de transportes;

e) buscar a melhoria do conforto e segurança do transporte coletivo;

f) agregar funções de desenvolvimento físico-territorial e de melhoria de qualidade de vida da população;

g) priorizar a implantação / recuperação de pavimentação dos itinerários dos serviços de ônibus;

h) priorizar áreas de assentamentos urbanos considerados precários de modo a implantar a infra-estrutura necessária para melhoria das condições de circulação e acessibilidade da população local;

i) priorizar a pavimentação / recuperação de estradas vicinais municipais, buscando a melhoria da acessibilildade da população rural e do escoamento da produção;

j) ter como meta a redução do número de acidentes no trânsito urbano.

3 MODALIDADES

Os projetos apoiados pelo PróMob deverão enquadrar-se dentro das seguintes modalidades:

a) REURBANIZAÇÃO OU REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

Ação voltada para a revitalização de áreas urbanas consideradas degradadas pela falta ou pela má conservação da infra-estrutura do sistema viário, incluindo a pavimentação de vias, implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária, que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas.

b) PAVIMENTAÇÃO DE SISTEMAS VIÁRIOS PRIORITÁRIOS

- Itinerários de transporte coletivo.

Implantação de pavimento novo nas vias não pavimentadas que fazem parte dos itinerários dos serviços de transporte coletivo.

Deverão constar no projeto a implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas.

c) RECUPERAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO DEGRADADO

- fresa e recape das vias utilizadas pelo transporte coletivo

Implantação de serviços de manutenção (fresa e recape) nas vias que fazem parte do itinerário dos serviços de transporte coletivo, cujo pavimento necessita de manutenção. Deverão constar no projeto a implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária, que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança.

d) IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS, ESTAÇÕES DE EMBARQUE / DESEMBARQUE E ABRIGOS PARA PONTOS DE PARADA.

Implantação de infra-estrutura para o transporte coletivo urbano, tais como terminais de transporte, estações de embarque / desembarque e abrigos para pontos de parada, buscando a qualificação do sistema de mobilidade urbana. Deverão ser incluídos projetos de sinalização viária necessária, garantindo acessibilidade universal e incluindo a implantação de bicicletários e paraciclos, onde couber.

e) PAVIMENTAÇÃO / RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS.

Implantação ou recuperação de estradas vicinais municipais ligando os distritos à sede. Deverá ser incluído projeto de sinalização viária necessária, que viabilize a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas.

4 ESQUADRAMENTO SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

a) Enquadramento: Serão consideradas enquadradas as propostas que se adequarem a uma ou mais modalidasdes descritas no item 4.

b) Seleção: Considerando a disponibilidade de recursos, serão priorizadas as propostas que, além de atenderem ao disposto na Resolução nº 3.294, de 29.06.2005, do Banco Central e nas diretrizes gerais (item 2), atenderem aos seguintes critérios:

I - proporcionar maior número de pessoas beneficiadas;

II - promover a melhoria da qualidade do serviço de transporte coletivo ofertado;

III - proporcionar a integração da região ou via contemplada com os demais modos de transporte (motorizados e não-motorizados), prevendo acessibilidade universal aos usuários:

IV - oferecer maior contrapartida.

5 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Gestor do Programa - Ministério das Cidades

Proponentes - Governos dos Municípios.

Agente operador - BNDES.

Agente financeiro - Bancos credenciados junto ao agente operador.

A divisão das atribuições ocorrerá da seguinte forma:

I - Atribuições do MCIDADES:

a) divulgar o Pró-Mob junto aos municípios e captar as cartas consultas;

b) proceder ao processo de enquadramento da proposta de financiamento, considerando as informações disponíveis na Carta Consulta entregue pelo proponente, o orçamento vigente e os atos normativos que regem o programa;

c) encaminhar ao agente financeiro para avaliação a análise de crédito do município;

d) publicar no Diário Oficial da União a relação das propostas enquadradas no programa.

II - Atribuições do Agente Financeiro:

a) entrar em contato com o município solicitando os documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;

b) verificar o atendimento à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional com suas alterações e aditamentos;

c) proceder à análise de capacidade de pagamento do proponente, indicando o seu limite de crédito;

d) vencidas as etapas descritas nos subitens a, b e c, encaminhar ao Ministério das Cidades a manifestação conclusiva da consulta analisada;

e) após aprovação da análise de crédito, encaminhar proposta de contratação das operações enquadradas pelo Ministério das Cidades ao Agente Operador - BNDES;

f) após resposta conclusiva e favorável quanto à operação de crédito para o município proponente, encaminhar o processo de contratação;

g) proceder os encaminhamentos necessários para o efetivo controle do objeto do contrato, bem como das informações necessárias para análise do Mcidades;

h) elaborar os relatórios de execução físico-financeira, o relatório final de execução e a prestação de contas dos recursos aplicados na realização do objeto deste Convênio, de acordo com a legislação pertinente;

i) promover o repasse dos recursos financeiros, de acordo com o Cronograma de Desembolso contido no Plano de Trabalho.

III - Atribuições do Agente Operador:

a) proceder análise das propostas enquadradas pelo MCidades e aprovadas pelo Agente Financeiro, de acordo com os atos normativos que regem a contratação de operações de crédito;

b) após análise, comunicar o resultado conclusivo ao Agente Financeiro e ao MCidades para continuidade do processo;

c) publicar no Diário Oficial da União a relação das propostas contratadas.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

6.1 Valor do financiamento e Contrapartida.

O valor do financiamento, conforme resolução do Banco Central nº 3 294, de 29 de junho de 2005, fica limitado a:

a) 90 % (noventa por cento) do valor total estimado na proposta, devendo, no mínimo 10 % (dez por cento) ser integralizado pelo município como contrapartida; e

b) 200% (duzentos por cento) do valor das transferências da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) repassadas ao município no ano de competência de 2004.

6.2 Taxa de Juros

A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 24 meses, incluindo quatro meses de carência, contados a partir da assinatura do contrato

7 FONTE DE RECURSOS

O programa será implementado com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

8 FLUXO DE PROCEDIMENTOS

8.1 O proponente retirará no Ministério das Cidades o formulário para a elaboração da carta consulta na forma estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, para avaliação do enquadramento do projeto nas diretrizes da política nacional de mobilidade urbana e nas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa. O Ministério das Cidades orientará o proponente na elaboração da carta consulta.

8.2 O Ministério das Cidades, através das Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - Semob, encaminhará ao agente financeiro, a solicitação para que seja procedida a análise de crédito do município, proponente da operação de crédito.

8.3 O Agente Financeiro deverá:

a) entrar em contato com o município solicitando os documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os procedimentos de formalização de pedidos de contratação de operações de crédito externo e interno do setor público;

b) verificar o atendimento à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e sua alterações e aditamentos;

c) proceder à análise de capacidade de pagamento do proponente, indicando o seu limite de crédito;

d) encaminhar, ao Ministério das Cidades, a manifestação conclusiva sobre os subitens "a" e "b" deste item. O Ministério das Cidades, considerando as informações disponíveis na carta-consulta, o orçamento vigente e os atos normativos que regem o programa Pró Mob, procederá ao processo de enquadramento das propostas.

8.4 O Ministério das Cidades fará publicar no Diário Oficial da União relação da totalidade das propostas recebidas, discriminando aquelas enquadradas e as não enquadradas, bem como aquelas que não foram aprovadas na análise de crédito.

8.5 O Agente financeiro encaminhará, ao Agente Operador proposta de contratação das operações enquadradas pelo Ministério das Cidades.

8.6 O Agente Operador, de acordo com os atos normativos que regem a contratação de operações de crédito, procederá ao processo de análise e contratação das propostas enquadradas pelo Ministério das Cidades.

8.7 O Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas contratadas.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Obras e serviços executados previamente à seleção da proposta não serão aceitos para fins de reembolso ou composição de contrapartida.

9.2 Somente serão aceitos, a título de reembolso ou composição de contrapartida, obras e serviços executados após a seleção pelo Gestor de Aplicação e previstos na Carta Consulta selecionada.