Instrução Normativa SEF nº 24 de 26/09/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 set 2005

Dispõe sobre o desenquadramento previsto na Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, e no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, que estabelecem regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do ICMS.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer um maior controle sobre as operações de entradas e saídas efetuadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes;

Considerando o limite de receita bruta anual a que estão sujeitas as empresas enquadradas na condição de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulantes;

Considerando a relação diretamente proporcional entre o valor das entradas de mercadorias, bens e serviços e o das respectivas saídas;

Considerando a necessidade de evitar que contribuintes que tenham excedido o limite para enquadramento no regime de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, permaneçam fruindo deste tratamento diferenciado e favorecido, provocando distorções de concorrência e deixando de recolher o ICMS de acordo com sua capacidade contributiva, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 16, III, do Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, considera-se que o contribuinte enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante também excedeu o limite de receita bruta anual quando o volume de entradas anual seja igual ou superior a:

I - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para a microempresa;

II - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), para a empresa de pequeno porte; e

III - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para o ambulante.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se volume de entradas anual o somatório das entradas de mercadorias, bens e serviços, sujeitos ou não ao ICMS, realizadas pelo conjunto de estabelecimentos do contribuinte, no exercício, não considerados os valores relativos às entradas em devolução ou retorno.

Art. 2º O contribuinte que exceder o volume de entradas anual previsto no art. 1º, e não solicitar o desenquadramento do regime nos termos do Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, será desenquadrado de ofício da condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, conforme couber, independentemente de alteração cadastral.

§ 1º No caso do desenquadramento de ofício referido no caput:

I - será feito edital relacionando os contribuintes desenquadrados, ao mesmo tempo em que lhe será concedida inscrição estadual na condição cadastral de normal, salvo, quanto à concessão da inscrição, em se tratando de pessoa natural;

II - sujeita-se o contribuinte:

a) ao pagamento do imposto segundo o regime normal, com efeitos a partir do mês da ocorrência do excesso do limite (Decreto nº 545, de 2002, art. 16, §§ 7º e 8º);

b) à antecipação tributária prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, sendo que, se inadimplente quanto ao pagamento do imposto segundo o regime normal referido na alínea a, a antecipação será exigida por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.

§ 2º O contribuinte desenquadrado nos termos do inciso I deverá, em relação aos livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida publicação, sob pena de cancelamento de sua inscrição, observar o disposto no art. 17 do Decreto nº 545, de 2002.

§ 3º Quando o desenquadrado for pessoa natural, a sua inscrição será cancelada por ocasião do edital referido no inciso I do § 1º

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 26 de setembro de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda