Instrução Normativa SEFAZ nº 24 de 05/08/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 ago 2004
Concede Crédito Presumido do ICMS a contribuintes que adquiram equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições constantes do Convênio ICMS nº 43, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, incorporado à Legislação Tributária do Estado do Ceará pelo Decreto nº 27.489, de 30 de junho de 2004, o qual autoriza o Estado do Ceará, além de outros, conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS, ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, desde que sua efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se ainda, aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - gaveta para dinheiro;
V - estabilizador de tensão;
VI - no break;
VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
IX - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
Art. 2º O crédito presumido do ICMS de que trata esta Instrução Normativa somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido do ICMS apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza- Ce, aos 05 de agosto de 2004.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA