Instrução Normativa SF nº 24 de 12/12/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 dez 2002

Dispõe sobre procedimentos relativos às operações com leite, no território alagoano, decorrentes de programas governamentais estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem aos estabelecimentos produtores/fabricantes de leite e a Cooperativa de Produção Leiteira de Alagoas Ltda, operacionalizar com os Programas Governamentais do Leite, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos relativos às operações com leite, no território alagoano, entre o produtor/fabricante, a Cooperativa de Produção Leiteira de Alagoas Ltda. e o Governo do Estado, decorrentes do Programa do Leite, instituído pelo Decreto nº 724, de 2 de julho de 2002, e do Programa da Merenda Escolar, terão o disciplinamento previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Nas aquisições de leite efetuadas pelo Estado de Alagoas à Cooperativa de Produção Leiteira de Alagoas Ltda., quando a entrega seja realizada diretamente pelo produtor/fabricante cooperado, por conta e ordem da Cooperativa, deverá ser observado:

I - pelo produtor/fabricante cooperado:

a) a cada saída de leite para entrega às repartições indicadas pelo Governo Estadual, por conta e ordem da Cooperativa, poderá ser emitido, em substituição à nota fiscal, documento denominado "ORDEM DE ENTREGA - OE", no modelo definido pela Cooperativa e aprovado pela Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, contendo, no mínimo:

1. a denominação: "ORDEM DE ENTREGA - OE";

2. a identificação da Cooperativa de Produção Leiteira de Alagoas Ltda.: nome, endereço, número de inscrição no CNPJ (MF) e no CACEAL;

3. os dados do produtor/fabricante cooperado, remetente/entregador do leite: nome, endereço e inscrição estadual;

4. a indicação de tratar-se de operação relativa ao Programa de Merenda Escolar ou ao Programa do Leite;

5. a data da saída do leite do estabelecimento do produtor/fabricante cooperado;

6. a identificação do destinatário do leite, entidade indicada pelo Estado: nome, e endereço;

7. os dados do produto: descrição, quantidade e valor; e

8. identificação do veículo transportador; e

b) emitir nota fiscal relativa ao total de leite entregue, com destaque do ICMS, se for o caso, dentro do período de apuração do imposto, que conterá, além das demais disposições regulamentares:

1. como destinatário: a Cooperativa de Produção Leiteira de Alagoas Ltda; e

2. no campo "Dados Adicionais": os números das "ORDEM DE ENTREGA - OE" emitidas; e

II - pela Cooperativa:

a) emitir nota fiscal relativa ao total do leite entregue, com destaque do ICMS, se for o caso, dentro do período de apuração do imposto, que conterá, além das demais disposições regulamentares:

1. como destinatário: a Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado da Educação, conforme o caso; e

2. no campo "Dados Adicionais": os números das notas fiscais emitidas a que se refere à alínea b do inciso anterior, e respectivos produtor/fabricante emissor, acompanhados da expressão: "Programa do Leite" ou "Programa da Merenda Escolar"; e

b) remeterá à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda:

1. antes de iniciadas as operações, relatório onde conste:

1.1 o total de leite a ser entregue, especificando por produtor/fabricante; e

1.2 o período de entrega; e

1.3 os locais de entrega, especificando por produtor/fabricante; e

2. até 10 (dez) dias após de efetuadas as operações, relatório onde conste:

2.1 o total de leite entregue, especificando por produtor/fabricante; e

2.2 o número e data das notas fiscais de recebimento de leite, especificando por produtor/fabricante;

2.3 o número e data das notas fiscais emitidas para o Estado; e

2.4 os locais de entrega, especificando por produtor/fabricante;

Parágrafo único. O documento "ORDEM DE ENTREGA - OE" obedecerá ao seguinte:

I - somente será emitido após prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - terá numeração sequencial, impressa tipograficamente;

III - será emitido em 3 vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à entidade destinatária do leite;

b) a 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco, quando exigido;

c) a 3ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco no transporte da mercadoria, se for o caso; e

IV - deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo de 5 anos contados da data de sua emissão.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de dezembro de 2002, 115º da República.

SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda