Instrução Normativa SEFAZ nº 24 de 14/07/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 1999

Estabelece procedimentos relativos à distribuição e utilização de lacres a serem usados nos equipamentos que emitem cupom fiscal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 44/1998, e ainda, a necessidade de explicitar os procedimentos adotados na distribuição dos lacres utilizados nos equipamentos que emitem cupom fiscal,

Resolve:

Art. 1º Atribuir ao Núcleo de Execução da Administração Tributária, NEXAT, a competência para o fornecimento dos lacres às empresas credenciadas a intervirem nos equipamentos, quando devidamente autorizadas por meio de Ato de Credenciamento expedido pela Superintendência da Administração Tributária, SATRI.

Art. 2º A credenciada solicitará os lacres aos NEXATs por meio de processo de solicitação de lacre.

§ 1º A partir de 15.07.1999, as credenciadas usarão exclusivamente lacres incolores, numerados de 000.001 a 999.999, conforme disposto no § 2º do art. 388 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS.

§ 2º Os lacres em cores diversas não utilizados até 14.07.1999 perderão a validade, considerando-se inidôneos os existentes em estoque, devendo a credenciada devolvê-los à SATRI, mediante comunicação de entrega expedida em 2 (duas) vias, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de 15.07.1999.

Art. 3º A credenciada poderá solicitar até três pedidos de lacres, limitado a 100 lacres por pedido, devendo prestar contas de sua utilização por meio da entrega do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, somente podendo solicitar um novo pedido após a baixa dos lacres referentes a um dos lotes.

§ 1º Os lacres poderão ser entregues a representante legal da empresa credenciada.

§ 2º Por ocasião da entrega dos lacres a credenciada, em sendo detectada qualquer irregularidade que venha caracterizar uma ocorrência de lacre faltoso ou defeituoso, o fato deverá ser registrado no Sistema ECF.

Art. 4º Na ocorrência de extravio de lacre pela credenciada, esta deverá comunicar ao NEXAT de sua circunscrição fiscal para efeito de publicação de Ato Declaratório de inidoneidade dos lacres extraviados no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Os lacres não utilizados deverão ser devolvidos pela credenciada ao NEXAT de sua circunscrição fiscal que providenciará sua inutilização, bem como seu cancelamento no Sistema ECF.

Art. 6º Compete a SATRI-CECOI o gerenciamento do Sistema ECF.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda