Instrução Normativa SEFAZ nº 24 de 09/06/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jun 1998

Atribui aos Núcleos de Execução da Administração Tributária a competência para excluir do sistema SEFAZ o crédito tributário referente ao IPVA, quando da perda do veículo por furto, roubo ou sinistro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 8º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, bem como na Instrução Normativa nº 151, de 18 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO que a exclusão do sistema SEFAZ do crédito tributário referente ao IPVA, quando da perda do veículo por furto, roubo ou sinistro, é procedimento de mera execução;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados por ocasião da análise do pedido de exclusão dos débitos fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir aos Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, a competência para excluir do sistema SEFAZ o crédito tributário referente ao IPVA, lançado indevidamente, quando tenha ocorrido perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse.

Parágrafo único. Para obter a exclusão do crédito a que se refere o caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao diretor do NEXAT, instruído com os seguintes documentos:

I - identificação do interessado;

II - esclarecimento circunstanciado sobre a ocorrência do fato;

III - conforme o caso, cópia:

a) do registro do veículo no órgão de trânsito;

b) da queixa apresentada à Delegacia de Policia de plantão, na hipótese de roubo ou furto;

c) da certidão ou outro documento que comprove a ocorrência de sinistro ;

IV - outras informações que se fizerem necessárias, a critério da autoridade julgadora.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, antes de solicitar a exclusão, deverá o interessado comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN-CE, que não mais detém o domínio ou a posse do veículo.

Art. 3º Atendidos os condicionamentos previstos nessa Instrução Normativa, o diretor do NEXAT emitirá despacho excluindo o crédito tributário indevidamente lançado e, caso contrário, justificará também em despacho circunstanciado os motivos da não-concessão.

Art. 4º Ocorrendo a hipótese de o veículo roubado ou furtado, vir a ser recuperado, deverá o interessado recolher o IPVA proporcionalmente aos meses que restarem para completar o exercício.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda