Instrução Normativa SEAPI nº 23 DE 10/04/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2025
Estabelece ações e estratégias para o Programa de Defesa e Desenvolvimento da Citricultura do Rio Grande do Sul e cria o Programa “Pró-Citros”.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , no uso de suas atribuições legais elencadas na Constituição de 1989 e ainda,
Considerando o disposto na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa, diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;
Considerando que o Rio Grande do Sul possui condições de clima e solo excelentes para o cultivo dos citros;
Considerando a importância social e econômica da citricultura no Rio Grande do Sul, constituindo-se como importante fonte de renda e geração de empregos;
Considerando que existe mercado para o escoamento da produção de citricos tanto em nivel estadual como em outros estados da União;
Considerando a necessidade de coordenação de medidas de defesa sanitária vegetal, fomento e competitividade para a citricultura estadual;
Considerando pleito da Região do Alto Uruguai da necessidade de ampliar a área plantada de laranjas, visando abastecimento do mercado de mesa e das indústrias de suco;
Considerando a contratação de serviços com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS em citricultura;
Considerando a necessidade de medidas de prevenção e defesa sanitária de pomares de cítricos frente a enfermidade Huanglongbing - HLB ou Greening ;
Considerando a Instrução Normativa SEAPI 14, de 22 de maio de 2024;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) o Programa de Defesa e Desenvolvimento da Citricultura do Rio Grande do Sul - "Pró-Citros". O referido programa tem por propósito incentivar, fomentar, defender e coordenar ações com vistas ao desenvolvimento de uma citricultura moderna, sustentável e competitiva, cuja execução dar-se-á através de medidas de mobilização, coordenação e parcerias interinstitucionais com instituições públicas e privadas, bem como entre orgãos de apoio e membros da cadeia produtiva citrícola.
Art. 2º São objetivos do Pró-Citros:
I - aumentar a produção e diminuir a importação de laranjas e limões;
II - aumentar a produtividade dos pomares;
III - qualificar a produção citrícola para o mercado interno e externo;
IV - contribuir para aumentar a renda e manutenção dos citricultores no meio rural;
V - evitar a disseminação de pragas e doenças;
VI - apoiar a organização dos componentes da cadeia produtiva dos citros;
VI - fortalecer pólos regionais de comercialização e ampliar mercados em outros estados do país.
Art. 3º São considerados público-alvo: os citricultores de todo o estado, com ênfase nos municípios com expressão em citricultura das seguintes regiões: Alto Uruguai, Planalto Médio, Vales do Caí e Taquari, Serra e Fronteira Oeste.
Paragrafo único . Terão prioridade os municípios que possuam ações, projetos ou programas municipais alinhados com os objetivos do Pró-Citros.
Art. 4º São instrumentos e estratégias do Pró-Citros:
I - promover a parceria, integração e coordenação de ações dos membros da cadeia produtiva e das entidades de apoio públicas e privadas, prefeituras municipais, citricultores, viveiristas, comerciantes, indústrias e suas associações, entidades de pesquisa, assistencia técnica, universidades, sindicatos, bancos e empresas da iniciativa privada;
II - ações do Departamento de Defesa Sanitaria Vegetal - DDV, do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária - DDPA, e do Departamento de Governança e Sistemas Produtivos DGSP, da SEAPI;
III - ações previstas no Plano de Trabalho Contratual SEAPI e Emater/RS previstos no Termo e Contrato e Prestação e Serviços Continuados em Dedicação Exclusiva de Mão de Obra com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensao Rural;
IV - coordenação das ações de assitência técnica, da extensão rural, da defesa sanitária e pesquisa em áreas e para produtores identificados com a citricultura;
V - realização de parcerias com agentes financeiros para assegurar recursos de linhas de financiamentos de crédito rural para citricultura;
VI - proposições da Câmara Setorial da Citricultura;
VII - estudos de oportunidades e prospecção de mercado para cítricos do RS;
VIII - capacitação de técnicos e profissionalização de produtores;
IX - cadastramento de viveiros para assegurar mudas de qualidade;
X - conscientização das comunidades para prevenção e controle a problemas fitossanitários, especialmente a enfermidade Huanglongbing - HLB ou Greening .
Art. 5º A operacionalização do Programa será efetuada através dos seguintes subprogramas, cuja coordenação estará a cargos dos departamentos afins desta Pasta, com apoio da EMATER/RS:
I - Subprograma de Defesa Sanitária Vegetal e Mudas de Qualidade;
II - Subprograma de Assistência Técnica e Capacitação;
III - Subprograma de Pesquisa;
IV - Subprograma de Crédito e Mercado.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Clair Tomé Kuhn
Secretário da Agricultura, Pecuária , Produção Sustentável e Irrigação