Instrução Normativa MAPA nº 23 de 16/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2009

Aprova as normas para a produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes e de mudas de coco (Cocos nucifera L.).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 09, de 2 de junho de 2005, na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.011759/2008-53,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para a produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes e de mudas de coco (Cocos nucifera L.), na forma de seus Anexos.

Parágrafo único. As normas e os padrões de identidade e qualidade dispostas no caput deste artigo terão validade em todo o Território Nacional.

Art. 2º Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, a produção de sementes e de mudas de coco deverá atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MA nº 403, de 15 de dezembro de 1980.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
NORMAS PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE COCO (Cocos nucifera L.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Normas de que trata este anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção de sementes e de mudas de coco (Cocos nucifera L.), visando garantir a sua identidade e a sua qualidade.

Art. 2º Para efeito destas normas, considera-se:

I - antera: a porção terminal dos estames das flores, onde são produzidos os grãos de pólen;

II - autopolinização: o transporte do grão de pólen ao estigma da flor feminina da mesma inflorescência ou da inflorescência anterior, da mesma planta;

III - alogamia: tipo de reprodução sexuada na qual o grão de pólen é transportado ao estigma de flores de plantas diferentes;

IV - campo de plantas para produção de material de propagação:

área definida e isolada, formada por plantas de uma ou mais cultivares ou variedades de coco dependendo do método utilizado para a produção de sementes híbridas, e que se destina a fornecer material de propagação vegetal para a produção de sementes;

V - coleto: estrutura pré-caulinar das plântulas, formada pela união dos pecíolos das folhas;

VI - ecotipo: população local de uma espécie que apresenta características fenotípicas peculiares, as quais surgem como resposta do genótipo às características ecológicas típicas do ambiente local;

VII - emasculação: processo de retirada das flores masculinas das inflorescências;

VIII - espatas: brácteas que envolvem a inflorescência do coqueiro;

IX - espigueta: parte da inflorescência onde estão inseridas as flores masculinas e femininas;

X - estiolamento: alongamento do caule e afilamento das folhas da planta em consequência da deficiência de luz;

XI - flores masculinas: flores pequenas, alongadas, numerosas e distribuídas nos dois terços terminais de cada espigueta;

XII - flores femininas: flores isoladas, globosas e em menor número que as masculinas, distribuídas no terço inicial da espigueta;

XIII - germinadouro (sementeira): local onde as sementes são semeadas para a germinação, visando à produção de mudas;

XIV - hibridação natural: método realizado intercalando-se duas ou três linhas de uma determinada cultivar como parental feminino, emasculando-se as suas inflorescências, e utilizando-se uma linha de outra cultivar ou variedade como parental masculino;

XV - hibridação controlada sem a proteção da inflorescência: método que utiliza apenas uma cultivar como parental feminino, emasculando-se as suas inflorescências, utilizando-se pólen oriundo de outro campo de plantas;

XVI - inflorescência: parte da planta localizada na axila das folhas, constituída por um pedúnculo do qual partem de 15 (quinze) a 20 (vinte) espiguetas, ao longo das quais se produzem flores masculinas e femininas;

XVII - isolamento do campo de plantas: separação física dos campos, por distância ou por técnicas mecânicas, com relação a fontes de contaminação por pólen estranho;

XVIII - pistilo: órgão feminino das flores, constituído pelo estigma, estilete, ovário e óvulo;

XIX - pólen: conjunto de grãos microscópicos, formados nos estames, que são os elementos masculinos da reprodução dos vegetais com flores;

XX - planta atípica: planta de outra cultivar ou variedade de coco presente no campo de plantas para material de propagação;

XXI - prospecção: avaliação de uma população de coqueiro para determinação da sua legitimidade, com base na homogeneidade e no isolamento;

XXII - ráquis: o eixo central de cada folha de coqueiro onde se inserem os folíolos;

XXIII - semente atípica: semente de qualquer outra espécie, variedade ou cultivar, presente no lote, diferente do especificado na identificação; e

XXIV - variedade: cultivar de coco não híbrida.

CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DE COCO
Seção I
Da Produção de Sementes de Coco

Art. 3º A produção de sementes de coco deverá ser realizada em campos de plantas para a produção de material de propagação, inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde estiverem instalados, até 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita.

Art. 4º A inscrição do campo de produção de sementes de coco deverá ser realizada mediante a apresentação, pelo produtor de sementes, dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição com a relação de campos, em duas vias, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa, contendo a indicação das respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) obtidos no sistema geodésico brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo;

II - roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde estão localizados os campos de produção;

III - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto técnico;

V - comprovante da origem do material de reprodução, para:

a) campo recém-instalado:

1. nota fiscal emitida até 3 (três) anos antes da solicitação da inscrição, quando adquirida de terceiros; e

2. atestado de origem genética, ou certificado, ou termo de conformidade da semente ou da muda, conforme o caso;

b) campo instalado há mais de 3 (três) anos:

1. laudo de prospecção emitido por especialista, atestando a legitimidade;

2. homologação anterior da inscrição do campo de plantas quando este já tiver sido inscrito antes da vigência destas Normas;

VI - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e

VII - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos por esta Instrução Normativa ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

Art. 5º O campo de produção de sementes para o fornecimento de material de propagação de coco deverá ser:

I - formado ou estabelecido com cultivar ou variedade de coco inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC;

II - isolado e constituído de apenas uma cultivar ou variedade de coco para a produção de sementes não híbridas; e

III - isolado e constituído de uma ou mais cultivares ou variedades de coco, dependendo do método utilizado para a produção de sementes híbridas.

Parágrafo único. Quando se tratar da condição estabelecida no inciso III deste artigo, o pólen utilizado no processo de hibridação deverá ser de um único parental masculino.

Art. 6º O Responsável Técnico, do produtor ou do certificador, no caso de processo de certificação, deverá vistoriar o campo de plantas de produção de material de propagação e emitir, a partir da inscrição do campo, laudos de vistorias, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa, nas seguintes etapas:

I - emasculação das inflorescências, no caso de produção de sementes híbridas;

II - polinização das flores femininas, no caso de produção de sementes híbridas; e

III - colheita das sementes.

Art. 7º A produção de sementes de coco deverá ser efetuada mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas e com o acompanhamento do responsável técnico, de acordo com as seguintes categorias:

I - semente certificada de primeira geração - C1; e

II - semente não certificada de primeira geração - S1.

Art. 8º A inscrição do campo de produção de sementes de coco será válida por três anos.

Parágrafo único. Nova inscrição do campo de produção de sementes de coco poderá ser efetuada, mediante a solicitação do interessado, sendo necessária a apresentação do comprovante da última homologação do campo, comprovante do recolhimento da taxa e laudo emitido pelo responsável técnico que comprove a manutenção das suas características e o estado fitossanitário.

Art. 9º O produtor de sementes de coco deverá enviar semestralmente, até 10 de julho e 31 de dezembro do ano em exercício, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde os campos de produção estão inscritos, o Mapa de Produção e de Comercialização de Sementes de Coco, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 10. O produtor de sementes de coco deverá manter à disposição do órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde os campos de sementes estão inscritos, pelo prazo de 4 (quatro) anos:

I - projeto técnico de produção de sementes de coco, elaborado pelo Responsável técnico;

II - laudos de vistoria de campo;

III - atestado de origem genética, certificado ou termo de conformidade da semente de coco, conforme o caso;

IV - contrato de prestação de serviços quando o armazenamento de sementes de coco for executado por terceiros; e

V - documentação fiscal referente às operações com sementes de coco.

Art. 11. As sementes de coco para a utilização no processo de produção de mudas deverão ser colhidas com 11 (onze) a 12 (doze) meses de idade.

Art. 12. Para a produção de sementes de coco, o campo de plantas deverá ser isolado e formado por apenas uma variedade ou cultivar de coco anão ou variedade de coco gigante, conforme o caso.

Art. 13. Para a produção de sementes de variedade de coco gigante, o isolamento mínimo do campo de plantas é de 1000 (um mil) metros, podendo ser, no entanto, de 500 (quinhentos) metros, quando houver barreira natural ou artificial.

Art. 14. Para a produção de sementes de cultivares e de variedades de coco anão, o isolamento mínimo do campo de plantas é de 500 (quinhentos) metros, podendo ser, no entanto, de 200 (duzentos) metros, quando houver barreira natural (acidentes geográficos ou vegetação natural) ou artificial (quebra-vento).

Art. 15. A produção de sementes híbridas de coco poderá ser realizada por meio do método de hibridação natural ou do método de hibridação controlada sem a proteção da inflorescência.

§ 1º No método de hibridação natural, a inflorescência do parental feminino deverá ser sistematicamente emasculada no mínimo dois dias antes de sua abertura natural e a polinização realizada com o pólen proveniente do parental masculino plantado intercalado.

§ 2º No método de hibridação controlado sem a proteção da inflorescência deverá ser observado:

I - para a coleta de pólen:

a) o isolamento dos parentais masculinos ou plantas fornecedoras de pólen deverá ser de, no mínimo, 500 (quinhentos) metros de qualquer plantio de coco; e

b) as flores masculinas deverão ser colhidas diariamente a partir da abertura da inflorescência.

II - para a emasculação do parental feminino:

a) a inflorescência a ser emasculada deverá ser protegida para evitar a queda de flores masculinas;

b) a emasculação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 2(dois) dias da abertura natural da inflorescência, procedendo-se à limpeza da área em torno da inflorescência a ser emasculada; e

c) os ramos florais cortados e as flores masculinas retiradas deverão ser enterradas, imediatamente, após a emasculação.

III - após a aplicação do pólen, a inflorescência polinizada deverá ser etiquetada, identificando o cruzamento (nome do parental masculino) e a data do início e final da aplicação do pólen.

Art. 16. A identificação genética de variedades e de híbridos de coco poderá ser realizada após a germinação das sementes, através da coloração do coleto da plântula, velocidade de germinação das sementes, desenvolvimento da muda ou por meio de testes laboratoriais.

Art. 17. A identificação das sementes de coco, para a comercialização, deverá estar expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, e conter as seguintes informações:

I - Semente Certificada de Coco - C1, ou Semente Não Certificada de Coco - S1, conforme a categoria;

II - o nome da cultivar ou da variedade, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;

III - a identificação do lote;

IV - a expressão "híbrido" quando se tratar de cultivar de coco híbrido;

V - a safra da produção;

VI - o número de sementes contidas na embalagem; e

VIII - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor da semente.

Parágrafo único. As sementes de coco comercializadas a granel deverão ter todas as informações exigidas para a sua identificação expressas na Nota Fiscal.

Art. 18. Na identificação das sementes de coco produzidas sob o processo de certificação, deverão ser acrescidas as seguintes informações referentes à identificação do certificador:

I - nome empresarial e CNPJ;

II - endereço;

III - número de credenciamento no RENASEM; e

IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não são exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.

Art. 19. As sementes de coco para comercialização deverão estar embaladas em sacos plásticos de polipropileno ou sacos de juta, em caixas de papelão, plástico, ou madeira, ou ainda em contêineres.

Parágrafo único. As sementes de coco poderão ser comercializadas a granel, quando diretamente do produtor de sementes para o produtor de mudas ou para o usuário final.

Seção II
Da Produção de Mudas de Coco

Art. 20. A produção de mudas de coco deverá ser efetuada mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as seguintes categorias:

I - muda certificada de coco; e

II - muda não certificada de coco (S1).

Art. 21. O viveiro de mudas de coco poderá ser instalado a céu aberto ou sob telado.

Art. 22. O produtor de mudas de coco deverá enviar semestralmente, até 10 de julho e 31 de dezembro do ano em exercício, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde os viveiros foram inscritos, o Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas de Coco, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 23. É permitida a produção dos seguintes tipos de mudas de coco:

I - muda de coco de raiz nua: produzida no germinadouro e que, após a poda das raízes, está apta para ser transplantada para o campo; e

II - muda de coco em sacos plásticos: produzida no germinadouro e repicada diretamente para saco plástico no viveiro antes da comercialização.

Art. 24. Os sacos plásticos utilizados para acondicionar as mudas de coco deverão ser opacos, sanfonados, perfurados na base e no terço inferior, com dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de largura, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 0,2 mm (zero vírgula dois milímetros) de espessura.

Art. 25. O viveiro de coco deverá ser inscrito até 60 (sessenta) dias após a semeadura, no órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde este estiver instalado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento para inscrição e caracterização do viveiro de coco, conforme o Anexo VII desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

III - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

IV - comprovação de origem do material de propagação a ser utilizado;

V - contrato com o certificador, quando for o caso;

VI - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro de coco;

VII - croquis do viveiro de coco;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa ao projeto técnico; e

IX - endereço, com roteiro de acesso, do local onde ficarão disponíveis, ao órgão de fiscalização, os documentos exigidos por esta Instrução Normativa, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

Art. 26. O Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no caso de processo de certificação, deverá vistoriar o viveiro de mudas de coco e emitir os laudos de vistorias, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa, nas seguintes fases:

I - germinação; e

II - pré-comercialização.

Art. 27. O produtor de mudas de coco deverá manter à disposição do órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde os viveiros forem escritos, pelo prazo de 4 (quatro) anos:

I - projeto técnico de produção de mudas de coco, elaborado pelo responsável técnico, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) identificação do produtor de mudas de coco (nome, número de inscrição no RENASEM e endereço completo);

b) localização e área do viveiro de coco;

c) cultivar ou variedade, categoria, origem do material de propagação de coco;

d) tipo e quantidade de mudas de coco e cultivar ou variedade a produzir;

e) croquis de localização da propriedade e do viveiro; e

f) cronograma de execução e descrição das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de mudas de coco.

II - laudos de vistoria do viveiro emitido pelo responsável técnico;

III - termos de conformidade, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa ou certificados de mudas, conforme o caso;

IV - nota fiscal de venda das mudas de coco;

V - contrato de prestação de serviços ou termo de compromisso de responsabilidade técnica e do certificador, quando for o caso; e

VI - livro de anotações ou outra forma de registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à produção de mudas de coco.

Art. 28. As sementes de coco não germinadas deverão ser eliminadas do germinadouro até o 4º (quarto) mês para as variedades de coco gigante, e até o 3º (terceiro) mês para as variedades de coco anãs e híbridas.

Art. 29. A muda de coco deverá ser ereta, sem defeito de formação, sem sintomas de deficiência nutricional, sem estiolamento e ter coloração uniforme típica da espécie e variedades ou cultivares.

Art. 30. Na produção de mudas de coco, deverão ser observados os aspectos fitossanitários relacionados, principalmente, com a helmintosporiose (Drechslera incurvata), com a podridão-seca, com o ácaro da necrose (Aceria guerreronis), com a cochonilha (Aspidiotus destructor) e com a tiririca (Cyperus rotundus).

Art. 31. As mudas no viveiro, durante o processo de produção, deverão estar identificadas mediante a fixação de etiqueta ou rótulo, ficha ou placa de identificação com no mínimo as seguintes informações:

I - nome da espécie e nome da variedade ou cultivar;

II - número do lote; e

III - número de mudas.

Art. 32. A identificação da muda de coco para a comercialização dar-se-á, individualmente ou em grupo, por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - a expressão "Muda de Coqueiro" ou "Muda Certificada de Coqueiro", conforme o caso;

III - a identificação do lote; e

IV - o nome da variedade ou cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

Art. 33. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

Art. 34. Na identificação das mudas de coqueiro produzidas sob o processo de certificação, deverão ser acrescidas as seguintes informações referentes à identificação do certificador:

I - nome empresarial e CNPJ;

II - endereço;

III - número de credenciamento no RENASEM; e

IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não são exigidos quando o produtor certificar a sua própria produção.

Art. 35. No caso de mudas de coco de uma só variedade ou cultivar procedente de um único viveiro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

Art. 36. No caso de mudas de coco de mais de uma variedade ou cultivar, procedentes de um único viveiro, destinadas a um único usuário, as informações previstas no art. 32, exceto o inciso IV, e no art. 34 deste Anexo, poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada variedade ou cultivar e do número de lote.

Art. 37. No caso previsto no art. 36 deste Anexo, as mudas de coco contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por variedade ou cultivar e o número do lote.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Somente será permitido o transporte e a comercialização de sementes e mudas de coco acompanhadas dos seguintes documentos:

I - nota fiscal; e

II - cópia do Atestado de Origem Genética, do Certificado de Sementes ou de Mudas ou do Termo de Conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.

Parágrafo único. No caso de trânsito de sementes e mudas, além das exigências estabelecidas no caput, é obrigatória a permissão de trânsito de vegetais quando exigida pela legislação fitossanitária.

Art. 39. A importação de material de propagação de coco para os fins previstos nesta Instrução Normativa deverá observar os requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica.

Art. 40. É proibido o comércio ambulante de sementes e de mudas de coco.

Art. 41. Os produtores que exercem a atividade de produção de sementes e de mudas de coco têm 1 (um) ano, a partir da data de publicação destas normas, para se adequarem as suas disposições no caso de viveiros e de 3 (três) anos para os campos de produção de sementes.

ANEXO II
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SEMENTES DE COCO (Cocos nucifera L.)

PARÂMETROS PADRÕES 
I - Campo de Plantas: Categorias (C11 e S12) 
a) isolamento:  
1. variedade de coco gigante e híbridos sem barreira (metros) 1.000 
2. variedade de coco gigante e híbridos com barreira 3 (metros) 500 
3. híbridos e variedade de coco anão sem barreira (metros) 500 
4. híbridos e variedade de coco anão com barreira 3 (metros) 200 
b) fora de tipo (plantas atípicas) 4 Zero 
c) número mínimo de vistorias 5 
d) área máxima da gleba para vistoria (ha) 10 
II - Sementes:  
a) idade das sementes para colheita (meses) 11 a 12 
b) tamanho do lote (nº máximo de unidades) 5.000 
c) peso das sementes (mínimo em gramas):  
1. variedade de coco anão 600 
2. híbrido 800 
3. variedade de coco gigante 1000 
d) outras cultivares ou outras variedades (% máxima):  
1. variedades Zero 
2. híbridos 

1 Semente certificada de primeira geração.

2 Semente de primeira geração.

3 As barreiras naturais poderão ser acidentes geográficos, vegetação natural ou artificial.

4 Plantas da mesma espécie que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da variedade ou da cultivar.

5 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no caso de processo de certificação, em duas épocas, sendo a primeira na fase de polinização da inflorescência e a segunda na colheita.

ANEXO III
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA MUDAS DE COCO (Cocos nucifera L.)

PARÂMETROS PADRÕES 
I - Viveiro Muda de raiz nua Muda em saco plástico 
a) densidade de semeadura 1 (nº máximo sementes/m2) 20 30 
b) repicagem  15 a 20 
1. altura da plântula (cm)  
2. idade da plântula (dias após a semeadura):   
variedade de coco gigante 120 
variedade de coco anão e híbridos 90 
c) Espaçamento mínimo das mudas no viveiro 2 (cm) 60x60x60 
II - Muda   
a) tamanho do lote (nº máximo) 10.000 10.000 
b) altura (cm) 40 a 70 80 a 120 
c) circunferência na região do coleto (cm) 5 a 8 12 a 18 
d) fora de tipo (mudas atípicas) 3 (% máximo) zero zero 
e) nº de folhas vivas 3 a 4 7 a 8 
f) idade 4 (meses) 5 a 8 10 a 12 
g) poda de raízes 5 sim não 
h) vistorias 6 (nº mínimo) 
i) inscrição do viveiro (dias após a semeadura) 60 60 

1 Número máximo de sementes permitido no germinadouro.

2 A distribuição das mudas deverá ser em triângulo equilátero.

3 Fora do tipo = coloração do coleto.

4 Idade a partir da semeadura.

5 Para comercialização de muda de raiz nua é obrigatória a poda das raízes.

6 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no caso de processo de certificação, em duas épocas, sendo a primeira na fase de germinação e a segunda na fase de pré-comercialização.

ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX