Instrução Normativa MAPA nº 23 de 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Restringe o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros (Aleurocanthus woglumi) constantes da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes no Brasil, quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial, a presença da praga.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulos IV e V, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.006220/2001-14, resolve:

Art. 1º Restringir o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros (Aleurocanthus woglumi) constantes da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes no Brasil, quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial, a presença da praga.

Art. 2º As plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros provenientes de UF com a ocorrência da praga com destino a UF reconhecida como livre pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA poderão transitar quando acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga".

Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste artigo, em trânsito por áreas de ocorrência da praga, deverá ser transportado em veículo lonado, caminhão tipo baú ou com proteção de tela de malha antiafídeo.

Art. 3º Os frutos de plantas hospedeiras poderão transitar de UF com ocorrência da praga para UF reconhecida como livre pelo MAPA, desde que sem folhas e partes de ramos e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi".

Art. 4º Para as partidas de plantas hospedeiras e suas partes, fica proibida a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado em Unidades de Consolidação localizadas em entrepostos, armazéns, centrais de abastecimento ou locais similares, que não possuam estrutura permanente de vigilância agropecuária oficial.

Art. 5º Para o trânsito de plantas hospedeiras e suas partes até entrepostos, armazéns, centrais de abastecimento ou locais similares, independentemente de seu destino final, a partida deverá estar acompanhada de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado com suas respectivas declarações adicionais.

Art. 6º Na UF reconhecida como livre da mosca negra dos citros, a Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá realizar levantamentos semestrais de detecção e os relatórios decorrentes deverão ser enviados, por correspondência impressa, ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, a fim de comprovar a ausência da praga no Estado.

Art. 7º As suspeitas ou constatações de ocorrência da mosca negra dos citros deverão ser notificadas imediatamente ao órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura na UF correspondente.

Parágrafo único. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá realizar os levantamentos de delimitação, bem como aplicar imediatamente as medida preconizadas no Plano Emergencial aprovado pelo Departamento de Sanidade Vegetal, objetivando o efetivo controle da praga.

Art. 8º O material apreendido pela fiscalização de defesa sanitária vegetal, em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 9º Os Secretários de Agricultura ou autoridades equivalentes das UF deverão dar a máxima atenção ao cumprimento desta Instrução Normativa, sobretudo nas barreiras fitossanitárias interestaduais.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 20, de 21 de fevereiro de 2002.

REINHOLD STEPHANES