Instrução Normativa SDA nº 23 de 15/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2007

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de embriões somáticos e plântulas in vitro de pinus (Pinus taeda) (Categoria 4, Classe 1), produzidos nos Estados Unidos da América (EUA).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005; nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; na Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta dos Processos nºs 21000.002965/2006-19 e 21000.002966/2006-55, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de embriões somáticos e plântulas in vitro de pinus (Pinus taeda) (Categoria 4, Classe 1), produzidos nos Estados Unidos da América (EUA).

Parágrafo único. Os embriões somáticos e as plântulas devem ser produzidos in vitro e comercializados em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.

Art. 2º As partidas de embriões somáticos e plântulas, de que trata o art. 1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA.

Art. 3º As partidas importadas de embriões somáticos e plântulas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta das amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária, serão com ônus para os interessados.

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositado com o interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos EUA deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção do material de propagação que originará os embriões somáticos e plântulas de Pinus taeda a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELMON OLIVEIRA DA COSTA