Instrução Normativa MAPA nº 23 de 31/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2006
Estabelece a demarcação da Zona de Produção Vitivinícola Serra Gaúcha.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, nos arts. 118 e 119 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e o que consta do Processo nº 70010.001086/2005-77, resolve:
Art. 1º Estabelecer a demarcação da Zona de Produção Vitivinícola SERRA GAÚCHA.
Art. 2º Fazem parte da Zona de Produção Vitivinícola SERRA GAÚCHA os Municípios Alto Feliz, Antonio Prado, Bento Gonçalves, Boa Vista do Sul, Campestre da Serra, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Coronel Pilar, Cotiporã, Dois Lageados, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Ipê, Monte Belo do Sul, Muçum, Nova Araçá, Nova Pádua, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Roma do Sul, Santa Teresa, São Marcos, São Valentin do Sul, Veranópolis, Vespasiano Corrêa e Vila Flores, localizados no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º As cultivares de uva Vitis Vinifera aptas para o cultivo na Zona de Produção Vitivinícola SERRA GAÚCHA são:
I - tintas: Alicante Bouschet; Alphonsee Lavallée; Ancelota; Arinarnoa; Barbera; Bonarda; Cabernet Franc; Cabernet Sauvignon; Calitor; Canaiolo; Carmenère; Egiodola; Gamay, Gamay Noir; Gamay Saint Romain; Lambrusco; Malbec, Côt; Marselan; Marzemina; Merlot; Montepulciano; Moscato de Hamburgo; Petite Syrah, Syrah ou Shyraz; Pinot Noir; Pinotage; Pinot Saint George; Refosco; Ruby Cabernet; Sangiovese; Tannat; Tempranillo; Teroldego; Touriga Francesa; Touriga Nacional; e Zinfandel; e
II - brancas: Aligoté; Arriloba; Cardinal; Chardonnay; Chasselas; Colombard; Flora; Garganega; Gewurztraminer; Gros Manseng; Itália; Malvasia Amarela; Malvasia Bianca; Malvasia Candia; Malvasia Chianti; Malvasia Verde; Moscatel Nazereno; Moscato Branco; Moscato Canelli; Moscato de Alexandria; Moscato Giallo; Moscato Rosado; Müller Thurgau; Palomino; Perlona; Peverella; Pinot Blanc; Pinot Gris; Prosecco; Riesling Itálico; Riesling Renano; Rubi; Sauvignon Blanc; Sauvignon Gris; Schönburger; Seara Nova; Sémillon; Sylvaner; Trebbiano, Ugni Blanc; Vermentino; e Vernaccia.
Art. 4º Os Vinhos produzidos na Zona de Produção Vitivinícola SERRA GAÚCHA são:
I - Vinho de Mesa de Viníferas;
II - Vinho Fino;
III - Vinho Licoroso;
IV - Vinho Espumante;
V - Vinho Moscatel Espumante;
VI - Vinho Frisante; e
VII - Vinho Gaseificado.
Art. 5º Por meio de ato normativo complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o setor vitivinícola, poderá atualizar as informações expressas nos arts. 2º, 3º e 4º à medida que surgirem novas áreas de produção, novas variedades de uva e novos produtos na região da Serra Gaúcha.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO