Instrução Normativa SEFAZ nº 23 de 22/02/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 fev 1991
Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para efeito do pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem promovidas no território cearense.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,
Resolve:
Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o decreto invocado, conforme a especificação seguinte:
GRUPO MERCADORIAS/PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
I - 6%
- Manteiga
- Margarina
- Creme vegetal
- Óleo comestível vegetal
II - 8%
- Milho
- Arroz
- Café em grão
- Sardinha enlatada
- Carne em conserva(1)
III - 10%
- Detergente
- Sabão em pó
- Sabão em barra
- Sabão líquido
- Pilhas e baterias para aparelhos eletrônicos e relógios
- Aguardente
IV - 11%
- Outras bebidas alcoólicas
- Fumos
V - 12%
- Café torrado e moído
VI - 20%
- FRANGO VIVO (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 52, de 23.04.1992, DOE CE de 20.05.1992)
1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.
Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa número 30/1987.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1991.
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
Secretário da Fazenda