Instrução Normativa SEFAZ nº 23 de 22/02/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 fev 1991

Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para efeito do pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem promovidas no território cearense.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,

Resolve:

Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o decreto invocado, conforme a especificação seguinte:

GRUPO MERCADORIAS/PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

I - 6%

- Manteiga

- Margarina

- Creme vegetal

- Óleo comestível vegetal

II - 8%

- Milho

- Arroz

- Café em grão

- Sardinha enlatada

- Carne em conserva(1)

III - 10%

- Detergente

- Sabão em pó

- Sabão em barra

- Sabão líquido

- Pilhas e baterias para aparelhos eletrônicos e relógios

- Aguardente

IV - 11%

- Outras bebidas alcoólicas

- Fumos

V - 12%

- Café torrado e moído

VI - 20%

- FRANGO VIVO (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 52, de 23.04.1992, DOE CE de 20.05.1992)

1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa número 30/1987.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1991.

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

Secretário da Fazenda