Instrução Normativa SDA nº 22 de 07/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2009

Estabelece as normas técnicas para utilização de tanques comunitários, visando à conservação da qualidade do leite cru, proveniente de diferentes propriedades rurais.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, do Anexo, da Portaria nº 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.005333/2008-61,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas técnicas para utilização de tanques comunitários instituídos na forma do Anexo VI, da Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, visando à conservação da qualidade do leite cru, proveniente de diferentes propriedades rurais.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas no caput aos tanques de refrigeração de leite de uso coletivo vinculados aos estabelecimentos de leite e derivados submetidos à inspeção sanitária oficial.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - tanque comunitário: tanque de refrigeração de leite, por meio do sistema de expansão direta, utilizados de forma coletiva, exclusivamente por produtores de leite, com as características de desempenho e eficiência de acordo com regulamento técnico específico.

II - titular do tanque: produtor de leite, pessoa física ou jurídica, proprietário ou legalmente vinculado à propriedade rural onde está instalado o tanque comunitário e devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Produtores do Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF), corresponsável pelo cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

III - estabelecimento industrial: estabelecimento de leite e derivados, regularmente registrado em sistema de inspeção sanitária oficial que, primeiramente, recebe o leite de tanques comunitários, corresponsável pelo cumprimento da presente Instrução Normativa; e

IV - volume nominal: volume de enchimento máximo permissível do tanque, especificado pelo seu fabricante.

Art. 3º O tanque comunitário deve ser instalado em propriedade rural estrategicamente localizada, de modo a facilitar a entrega do leite dos produtores vinculados ao mesmo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o tanque comunitário poderá ser instalado fora da propriedade rural, desde que tecnicamente justificável e a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPOA/MAPA).

Art. 4º O tanque comunitário deve ser instalado em local adequado, provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e condição de acesso apropriadas, e ainda possuir ponto de água corrente de boa qualidade e local próprio para higienização das mãos, latões e demais utensílios.

Art. 5º Após a ordenha, o leite deve ser imediatamente transportado do local de produção ao tanque comunitário, em latões com identificação do produtor, sendo proibido o recebimento de leite previamente refrigerado.

Art. 6º Em cada propriedade pode ser instalado mais de um tanque comunitário, respeitando a capacidade para atender a velocidade de refrigeração e a manutenção de temperatura, exigidas em regulamento técnico específico.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento aos padrões de refrigeração e qualidade previstos nas normas vigentes, o volume máximo de leite armazenado no tanque comunitário deverá ser reduzido, além de outros procedimentos necessários para o atendimento à legislação.

Art. 7º Em cada tanque deve haver pelo menos um responsável pela recepção do leite, que poderá ser o titular do tanque ou por esse indicado, devidamente treinado e apto para desempenhar as seguintes atividades:

I - seleção pelo teste de Alizarol, em cada latão, com concentração mínima de 72º GL (setenta e dois graus Gay-Lussac), não podendo ser adicionado ao tanque, leite com resultado positivo;

II - medição ou pesagem do leite; e

III - registros em planilhas específicas, fornecidas pelo estabelecimento industrial com a identificação do produtor, o volume, data e a hora de chegada do leite e o resultado da prova de Alizarol.

§ 1º Ao ser adicionado ao tanque, o leite deve ser coado, utilizando recipiente apropriado de aço inoxidável, nylon ou plástico atóxico e ser refrigerado à temperatura máxima de 4ºC (quatro graus Celsius), em até três horas;

§ 2º Os latões e demais utensílios devem ser higienizados logo após a entrega do leite, em local apropriado, utilizando água corrente de boa qualidade, detergentes, sanitizantes e utensílios de limpeza apropriados e específicos.

§ 3º Após cada remessa do leite ao estabelecimento industrial, o tanque deve ser higienizado, utilizando água corrente de boa qualidade, detergentes e utensílios apropriados.

§ 4º Os procedimentos de limpeza e sanitização dos tanques e latões devem ser adequados e devidamente descritos e registrados em documentos auditáveis fornecidos pelo estabelecimento industrial.

§ 5º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não devem proporcionar o acúmulo de água nas imediações do tanque.

Art. 8º O titular do tanque comunitário e os produtores que entregam leite ao tanque devem estar devidamente cadastrados no SIGSIF.

§ 1º Além do cadastro previsto no caput, os produtores devem, ainda, estar regularmente vinculados ao estabelecimento industrial e cadastrados no Serviço de Defesa Estadual.

§ 2º O estabelecimento industrial disponibilizará à inspeção sanitária oficial a relação dos produtores a ele vinculados, bem como os cadastros no SIGSIF e no Serviço de Defesa Estadual.

§ 3º O estabelecimento industrial somente poderá realizar a inscrição no Cadastro Nacional de Produtores do SIGSIF e receber leite de tanques comunitários que atendam integralmente a presente norma.

Art. 9º O estabelecimento industrial realizará a capacitação do titular e do responsável pela recepção em relação à seleção do leite, higienização dos equipamentos e transporte higiênico do leite em conformidade com o programa de coleta a granel aprovado pela inspeção sanitária oficial.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover auditagem para garantir a capacitação prevista no caput, na forma seguinte:

I - no mínimo a cada seis meses; e

II - sempre que os resultados das análises mensais realizadas pelos laboratórios da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite violarem os padrões estabelecidos em regulamentos específicos.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ