Instrução Normativa GSEF nº 22 de 04/06/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jun 2009

Altera a Instrução Normativa SEF nº 30, de 6 de outubro de 2008, que disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com cana-de-açúcar pelo fabricante de açúcar ou álcool.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 30, de 6 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"Art. 2º O fabricante de açúcar ou álcool deverá emitir, mensalmente, NF-e para englobar toda a entrada de cana mensal, dispensada a emissão de NF-e a cada operação ou diariamente.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput:

III - terá série específica;"(AC)

Art. 2º Os incisos V, VI, IX e X do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 30, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para o preenchimento da NF-e mensal de que trata o art. 2º, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o contribuinte deverá indicar:

V - nos campos E02 (CNPJ/CPF do Remetente), E04 (Razão Social/Nome do Remetente), e E17 (IE do Remetente ou informar isento), os dados do Remetente/fornecedor de cana;

VI - no campo E05 (TAG de grupo de endereço do Remetente), os dados do Remetente/fornecedor de cana;

IX - no campo Z02 (Informações Adicionais de Interesse do Fisco), a expressão "Entrada Mensal de Cana do dia ..../..../.... ao dia ..../..../.... - Inciso II do art. 567 do RICMS";

X - no campo Z03 (Informações Complementares de interesse do Contribuinte), a quantidade de cana, em quilogramas ou toneladas, pesada em cada balança;

(...)" (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, nos termos das alterações previstas nos arts. 1º e 2º, no período de 7 de outubro de 2008 até a data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que, durante o período referenciado no art. 3º e em razão de falha de software, emitiu NF-e com indicação errada no campo Informações Complementares dos dados do Fornecedor, embora o DANFE tenha sido emitido corretamente, fica autorizado a emitir "NF-e de ajuste" como "Finalidade de emissão da NF-e", informando os dados relativos à NF-e original (emitida com erro) exigidos no preenchimento da aba "Notas Fiscais Referenciadas" no programa emissor da NF-e, observado ainda o seguinte:

I - todos os dados da NF-e original devem ser repetidos, com exceção:

a) do valor unitário e total, que deve ser preenchido com "0,00";

b) dos relativos ao Remetente/fornecedor, que deve ser preenchido com a identificação correta do efetivo fornecedor e nos campos próprios conforme as alterações implementadas pelo art. 2º desta Instrução Normativa;

II - deverá constar no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Emitida para correção da identificação do Remetente da NF-e original de nº ......, Chave de Acesso: ...., de .../..../...... .

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 4 de junho de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda