Instrução Normativa MAPA nº 22 de 31/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2006

Estabelece a demarcação da Zona de Produção Vitivinícola Fronteira.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.970, de 12 de novembro de 2004, nos arts. 118 e 119, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e o que consta do Processo nº 70010.001085/2005-22, resolve:

Art. 1º Estabelecer a demarcação da Zona de Produção Vitivinícola FRONTEIRA.

Art. 2º Fazem parte da Zona de Produção Vitivinícola FRONTEIRA os Municípios Alegrete, Bagé, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Quaraí, Santana do Livramento e Uruguaiana, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As cultivares de uva Vitis Vinifera aptas para o cultivo na Zona de Produção Vitivinícola FRONTEIRA são:

I - tintas: Alfrocheiro; Alicante Bouschet; Ancelota; Cabernet Franc; Cabernet Sauvignon; Castelão; Gamay, Gamay Noir; Jaen; Malbec, Côt; Merlot; Montepulciano; Moscato de Hamburgo; Petit Verdot; Petite Syrah, Syrah ou Shyraz; Pinot Noir; Pinotage; Pinot Saint George; Tannat; Tempranillo; Teroldego; Touriga Nacional; Trincadeira; e Valdiguié; e

II - brancas: Alvarinho; Chardonnay; Chenin Blanc; Flora; Gewurztraminer; Moscato Branco; Moscato Giallo; Pinot Blanc; Pinot Gris; Prosecco; Riesling Itálico; Riesling Renano; Sauvignon Blanc; Sémillon; Trebbiano, Ugni Blanc; e Viogner.

Art. 4º Os Vinhos produzidos na Zona de Produção Vitivinícola FRONTEIRA são:

I - Vinho de Mesa de Viníferas;

II - Vinho Fino;

III - Vinho Licoroso;

IV - Vinho Espumante; e

V - Vinho Moscatel Espumante.

Art. 5º Por meio de ato normativo complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o setor vitivinícola, poderá atualizar as informações expressas nos arts. 2º, 3º e 4º à medida que surgirem novas áreas de produção, novas variedades de uva e novos produtos na REGIÃO DA FRONTEIRA.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO