Instrução Normativa DRP nº 22 de 22/03/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2006
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
"7.0 -PARCELAMENTO DE IPVA DIRETAMENTE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDENCIADA
7.1 - O parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA poderá ser feito diretamente em instituição bancária credenciada, exclusivamente em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de valores não inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que o pagamento da 1ª parcela implica presunção do reconhecimento da dívida por parte do sujeito passivo.
7.2 - Créditos tributários já parcelados anteriormente não poderão usar a modalidade de parcelamento prevista nesta Seção, ficando disponível apenas a possibilidade de quitação do saldo.
7.3 - O pagamento das parcelas ou a quitação do saldo da instituição bancária credenciada será feito por meio do RPV.
7.4 - Quanto aos parcelamentos previstos nesta Seção:
a) a concessão é feita de forma automática, não sendo aplicáveis as disposições relativas à formalização previstas na Seção 2.0;
b) aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com os dispositivos nela constantes."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.