Instrução Normativa SEFAZ nº 22 de 30/07/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 ago 2004
Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de ressarcimento do ICMS pago por Substituição Tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 15 do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas no artigo 438 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que na elaboração dos cálculos a serem realizados para efeito da compensação do ICMS de que tratam os artigos 13 e 14 do Decreto nº 27.518/04, referente às operações de saídas interestaduais com produtos abaixo indicados, seja considerado o crédito fiscal correspondente a quantidade de trigo em grão empregado no produto:
I - trigo em grão: 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do ICMS da sua importação mais recente;
II - farinha de trigo: 1,33% (um virgula trinta e três por cento) do valor da base de cálculo da importação do trigo em grão mais recente;
III - valor líquido, por quilograma, nas operações com:
a) massas alimentícias: R$ 0,099 (noventa e nove milésimo de real);
b) biscoito popular: R$ 0,079 (setenta e nove milésimo de real);
c) recheado e waffers: R$ 0,057 (cinqüenta e sete milésimo de real);
d) outros biscoitos: R$ 0,070 (setenta milésimo de real).
Parágrafo único. Os valores constantes do inciso III, serão alterados de acordo com as flutuações dos preços das importações de trigo em grão.
Art. 2º A solicitação da compensação de que trata o art. 1º, será formalizada na forma do art. 438 do Decreto 24.569/97, acompanhada de relatório nos moldes do SISIF, constando:
I - denominação do produto;
II - quantidade comercializada, em quilograma;
III - valores: unitário e total:
IV - Unidade da Federação destinatária;
V- número e data da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único. A homologação do pedido, sem prejuízo do disposto na legislação, fica condicionada à comprovação das saídas das mercadorias do território cearense.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às operações praticadas a partir de 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2004.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA