Instrução Normativa IBAMA nº 22 de 26/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2002

Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 2 de 2000.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho de 2002;

Considerando o cumprimento das exigências constantes na Instrução Normativa nº 02, de 19 de setembro de 2000, que estabelece os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999, sobre a composição de pilhas e baterias e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Técnico Federal e obriga o sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA a apresentar Relatório de Atividades;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento destes procedimentos, para fins de atendimento dos referidos instrumentos legais, e

Considerando o que consta do processo nº 02001.001725/00-69, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 02, de 19 de setembro de 2000, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Todos os produtores e importadores de pilhas e baterias, independentemente da composição química ou finalidade das mesmas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao IBAMA, conforme disciplinado no art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001."

"Art. 3º As empresas que já apresentaram o Relatório de Atividades previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001, devem retificar as informações, quanto aos tipos e quantidades de pilhas e baterias produzidas ou importadas.

§ 1º As informações deverão ser prestadas até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso ocorram alterações nas informações prestadas no cadastro no decorrer do período de sua vigência, o responsável pela entidade deverá providenciar sua atualização de acordo com a Instrução Normativa nº 10, de 2001".

Art. 2º Ficam revogados os arts. 1º e 4º da Instrução Normativa nº 02, de 19 de setembro de 2000.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO