Instrução Normativa SPC nº 22 de 19/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1999

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada - EFPP, em decorrência da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.

Notas:

1) Revogada pela Instrução SPC nº 18, de 09.11.2007, DOU 12.11.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea b, inciso II, do artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.1977;

Considerando o disposto no artigo 9º, parágrafo único, inciso II e o artigo 11, § 3º da Lei nº 9.613, de 03.03.1998;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações que visem a coibir os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08.10.1998, resolve:

determinar os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada - EFPP, na forma constante da presente Instrução Normativa:

Da Manutenção do Cadastro

1. As Entidades Fechadas de Previdência Privada - EFPP estão obrigadas a manter atualizadas as informações cadastrais de seus participantes, prestadores de serviço, consultores (atuário, jurídico, investimento e contábil, dentre outros) e administradores de recursos, nos termos desta Instrução Normativa.

1.1 O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre todas as pessoas e intervenientes nas operações das EFPP:

I - se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;

c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) atividade principal desenvolvida;

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira; e

g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas;

II - se pessoa física:

a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;

b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

1.2 As entidades mencionadas no item "1", que mantenham contrato para administração de recursos com instituições financeiras submetidas às disposições contidas na Carta Circular nº 2.826, de 04.12.1998, do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil - BACEN e suas alterações posteriores, ficam dispensadas, em relação às operações efetuadas através dessas instituições, da obrigação prevista no mesmo.

Do Registro de Operações e do Limite Respectivo

2. Para fins do disposto no artigo 10, inciso II da Lei nº 9.613/98 as entidades mencionadas no item "1", manterão registro de todas operações realizadas com as pessoas mencionadas no subitem "1.1", inciso I, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e com as pessoas mencionadas no inciso II do mesmo subitem, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a forma que permita a tempestiva comunicação à qual se refere o item "3.1", desta Instrução Normativa.

2.1 O registro também será efetuado quando as entidades realizarem em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem os limites específicos ora fixados.

2.2 Os cadastros e registros referidos no item "1", desta instrução, devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da conclusão da operação.

Da Comunicação das Operações

3. Para os fins do disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as entidades dispensarão especial atenção às seguintes operações:

I - ocorrências de contribuições voluntárias aos planos de benefícios, por participantes, cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e os rendimentos da parte, atentando, também, para o montante do conjunto de tais contribuições;

II - aumentos substanciais no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente, em especial se tais contribuições forem, posteriormente, resgatadas pelo participante, em curto espaço de tempo;

III - negociação com ouro, com pessoas não tradicionais no ramo;

IV - compra ou venda de ativos por valores discrepantes do preço de mercado, especialmente imóveis;

V - mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e nos tipos de transação utilizados;

VI - operação em que a contraparte exija o pagamento em espécie;

VII - venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro; e

VIII - operações ou propostas que envolvam empresas com sede ou filial no exterior, ou que utilizem recursos provenientes do exterior.

Parágrafo único. Entende-se por voluntária a contribuição facultativa e desvinculada do salário do empregado.

3.1 Para os fins do disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as entidades deverão comunicar, de forma objetiva, à Secretaria de Previdência Complementar - SPC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do fato gerador da ocorrência:

I - todas as operações cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, previsto na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se; e

II - propostas ou realização de operações, previstas no item "3", desta Instrução Normativa.

3.2 As comunicações de que trata o subitem 3.1 e a forma de remessa de dados a SPC serão disciplinadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dessa Instrução Normativa.

3.3 As comunicações e a forma de remessa poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, observando-se o inciso II, do artigo 11, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

3.4 As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa.

Da Responsabilidade Administrativa

4. Às entidades que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11, da Lei nº 9.613/98, e nesta Instrução Normativa serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do artigo 12, da Lei nº 9.613/98, na forma prevista no anexo do Decreto nº 2.799, de 08.10.1998, sem prejuízo das sanções previstas pela SPC.

4.1 Para fins do disposto no item anterior serão adotados os procedimentos administrativos da SPC, conforme determina o artigo 13, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 14, parágrafo único, e artigo 23, do Decreto nº 2.799/98.

Disposições Finais

5. As entidades deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Instrução.

6. Do relatório de fiscalização que contenha situações específicas, que possam indicar a existência de situações previstas na Lei nº 9.613/98, ou com ele relacionar-se, será encaminhado cópia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

7. As comunicações de que tratam o subitem 3.1, encaminhadas a SPC, serão enviadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

8. As entidades deverão indicar à SPC a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.

9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO KLIASS"