Instrução Normativa SEFAZ nº 22 de 02/06/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jun 1998
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da solicitação de AIDF e aquisição dos selos fiscais de autenticidade e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 24.756, de 30 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar à aquisição dos Selos Fiscais de Autenticidade pelos estabelecimentos gráficos,
CONSIDERANDO, ainda, a urgência em repassar o custo do selo fiscal ao usuário de documentos fiscais.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o Selo Fiscal de Autenticidade, instituído pela Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, será fornecido ao estabelecimento gráfico que comprovar o recolhimento, em nome do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob o código de receita 4928, do valor equivalente ao quantitativo de documentos fiscais autorizados pelos Núcleos de Execução - NEXATs por ocasião da emissão da correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º O custo de 1 (uma) unidade do referido Selo será estabelecido em decorrência do menor preço estipulado em licitação, não podendo ser inferior ao custo de processamento do DAE na rede bancária.
§ 2º No campo "Documento de Origem" do DAE deverá ser grafado o número do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.
Art. 2º A restituição do custo dos selos fiscais não utilizados por desistência de impressão e devolvidos ao NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, será autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput, deverá conter a qualificação do contribuinte, anexando a via da AIDF, quando autorizada ou PAIDF não autorizado e a via original do DAE.
§ 2º Na hipótese de devolução de selos danificados, em caso de extravio e outras ocorrências semelhantes, não caberá restituição.
Art. 3º A cada PAIDF deverá ser apresentado ao NEXAT o comprovante de recolhimento de que trata o Art. 1º relativo a AIDF anterior.
Parágrafo Único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos PAIDF's que forem apresentados junto aos NEXAT's a partir da vigência deste Ato Normativo.
Art. 4º O servidor fazendário que homologar o PAIDF sem que tenha sido efetuado o recolhimento dos valores relativos ao custo dos selos fiscais será responsável pelo pagamento dos respectivos valores.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Administração Tributária - SATRI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1998.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda