Instrução Normativa SEFAZ nº 22 de 10/06/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jun 1996
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos, nas condições que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados por estabelecimentos distribuidores e atacadistas de produtos farmacêuticos, para ressarcimento do ICMS na hipótese que indica,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte ao realizar operação interna para consumo final de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, ou operação interestadual, com mercadoria cujo imposto tenha sido pago na forma do Decreto nº 23.693 de 31/05/1995, desde que o valor do ICMS normal seja inferior ao somatório dos valores do ICMS normal e do retido na entrada mais recente, para fins de ressarcimento da diferença, poderá adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A - entrada - fazendo constar no seu corpo a expressão "Nota Fiscal de ressarcimento" e o número desta Instrução Normativa, o número e série da Nota Fiscal relativa à entrada do produto, a diferença entre o somatório dos valores do ICMS normal e do retido na entrada mais recente e o valor do ICMS normal da operação;
II - requerer o ressarcimento do imposto em espécie, junto ao Departamento de Substituição Tributária e Comércio Exterior - DESUT - anexando a documentação fiscal cabível, que justifique o pedido;
III - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A - saída - para ressarcimento da diferença junto ao contribuinte que promoveu a retenção do imposto contendo os mesmos dados referidos no inciso I.
§ 1º A Nota Fiscal de ressarcimento referida no inciso I será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", contendo seu número e o valor a ser ressarcido.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o inciso III deverá ser visada pelo Chefe da Divisão Executiva de Fiscalização da Substituição Tributária - DIFSUT - DESUT -, se o emitente for domiciliado na capital, ou pelos Gerentes Regionais, nas demais cidades, devendo ser retida cópia da mencionada Nota Fiscal, que será escriturada:
I - pelo emitente, somente no campo "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas do emitente, devendo constar ainda no campo "Observações", menção a esta Instrução Normativa;
II - pelo destinatário, na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Estradas, mencionando na coluna "Observações" o número desta Instrução Normativa e o valor da Nota Fiscal.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Gerente Regional deverá remeter a cópia visada da Nota Fiscal para a DESUT.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, o contribuinte substituto poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor contido na Nota Fiscal de ressarcimento.
Art. 2º Os procedimentos indicados no artigo anterior não impedem o Fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura ressarcido a maior, com os acréscimos e sanções legais cabíveis.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 66/1995 de 24.11.1995.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda