Instrução Normativa RFB nº 2198 DE 18/06/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2024

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:

I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou

II - em Dirbi própria da SCP.

§ 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

§ 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.

CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º;

II - o microempreendedor individual; e

III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica:

I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.

§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

CAPÍTULO IV - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico .

§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO VI - DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º.

CAPÍTULO VIII - DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO

Art. 8º Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna.

CAPÍTULO IX - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

§ 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

§ 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade.

Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Anexo Único