Instrução Normativa RFB nº 2115 DE 18/11/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2022
Ret. - Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros e o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
RETIFICAÇÃO - DOU de 05.12.2022
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.115, de 18 de novembro 2022, publicada no DOU nº 218, de 21 de novembro de 2022, seção 1, página 13,
Onde se lê:
"Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar
.....
.....
"Art. 3º O registro especial será concedido
.....
.....
§ 4º O Superintendente da Receita Federal.
....
"Art. 4º .....
.....
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica requerente optar pela apresentação do projeto com o detalhamento das futuras instalações nos termos do § 5º do art. 3º
.....
.....
"Art. 5º .....
.....
VI - do projeto das futuras instalações, na hipótese prevista no § 5º do art. 3º.
§ 1º .....
I - .....
II - de 20 (vinte) dias, para a complementação do projeto com o detalhamento das futuras instalações, na hipótese de instrução insuficiente ou incompleta nos termos do § 5º do art. 3º; e"
.....
§ 5º Os prazos referidos nos incisos I e III do § 1º serão contados em dobro, caso a requerente opte por apresentar o requerimento de registro especial mediante projeto, nos termos do § 5º do art. 3º.
.....
"Art. 7º .....
.....
II - não forem atendidas as intimações nos prazos estipulados no § 8º do art. 3º e nos
.....
.....
"Art. 11. .....
I - a inadequação das instalações industriais para a produção de cigarros, nos termos do § 6º do art. 3º, e, especialmente,
.....
II - o descumprimento, por parte da portadora do registro especial, de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela RFB, observado o § 7º do art. 3º; e
.....
Leia-se:
"Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar
.....
.....
"Art. 3º O registro especial será concedido
.....
.....
§ 4º O Superintendente da Receita Federal
.....
"Art. 4º .....
.....
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica requerente optar pela apresentação do projeto com o detalhamento das futuras instalações nos termos do § 1º-C do art. 3º, o
.....
.....
"Art. 5º .....
.....
VI - do projeto das futuras instalações, na hipótese prevista no § 1º-C do art. 3º.
§ 1º .....
I - .....
II - de 20 (vinte) dias, para a complementação do projeto com o detalhamento das futuras instalações, na hipótese de instrução insuficiente ou incompleta nos termos do § 1º-C do art. 3º; e"
.....
§ 5º Os prazos referidos nos incisos I e III do § 1º serão contados em dobro, caso a requerente opte por apresentar o requerimento de registro especial mediante projeto, nos termos do § 1º-C do art. 3º.
.....
"Art. 7º .....
.....
II - não forem atendidas as intimações nos prazos estipulados no § 1º-A do art. 3º e nos
.....
.....
"Art. 11. .....
I - a inadequação das instalações industriais para a produção de cigarros, nos termos do § 1º-D do art. 3º, e, especialmente,.....
II - o descumprimento, por parte da portadora do registro especial, de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela RFB, observado o § 1º-E do art. 3º; e
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