Instrução Normativa SEF nº 21 DE 20/05/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 mai 2020

Disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência, no Conselho Tributário de Alagoas - CTE.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 15 , da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, bem como a prescrição contida no art. 10, do Decreto nº 69.529, de 18 de março de 2020, que institui medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19 (coronavírus), no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º As sessões de julgamento do Conselho Tributário Estadual - CTE poderão ser realizadas por videoconferência, conforme pauta previamente publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, pela Presidência da Câmara ou do Pleno.

§ 1º Na publicação da pauta deverá constar a identificação do aplicativo definido pela Presidência para a realização da sessão virtual.

§ 2º Nas sessões de julgamento por videoconferência, será garantido o pleno acesso e a participação aos representantes:

I - da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - da Fazenda Estadual;

III - do sujeito passivo.

Art. 2º Publicada a pauta de julgamento, o sujeito passivo ou o seu representante poderá, no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores à data da sessão, requerer sua habilitação para acompanhar a sessão de julgamento e, querendo, fazer sustentação oral, enviando, conforme o caso, e-mail para os seguintes endereços eletrônicos:

I - cteaudienciaprimeiracamara@sefaz.al.gov.br - quando se tratar de processos pautados para julgamento na Primeira Câmara;

II - cteaudienciasegundacamara@sefaz.al.gov.br - quando se tratar de processos pautados para julgamento na Segunda Câmara;

III - cteaudienciapleno@sefaz.al.gov.br - quando se tratar de processos pautados para julgamento no Pleno.

§ 1º Pelo envio do e-mail, o remetente receberá comprovante de sua recepção.

§ 2º A omissão de envio do e-mail implica desistência da sustentação oral, pelo sujeito passivo cujo processo esteja pautado para julgamento, devendo esta informação constar na folha de votação.

§ 3º Caso o sujeito passivo deseje apresentar memorial para os Julgadores, deverá fazê-lo para os e-mails destinados a habilitação da sustentação oral, dentro do mesmo prazo mencionado no caput, os quais serão armazenados em nuvem da Sefaz.

§ 4º O e-mail enviado para habilitação do sujeito passivo a sustentação oral, deverá conter:

I - o pedido para a habilitação da sustentação oral, identificando:

a) o número do processo;

b) o número do Auto de Infração;

c) o nome do autuado;

d) a data da sessão de julgamento;

e) a Câmara que irá julgar o processo;

II - o documento de identificação do solicitante e o documento de comprovação da legitimidade de representação em relação ao autuado;

III - a procuração, se representante legal do autuado, acompanhada do:

a) documento de identificação do outorgante e do outorgado da procuração;

b) documento que comprove a legitimidade de representação do outorgante da procuração.

Art. 3º Os processos administrativos tributários físicos, submetidos a julgamento por videoconferência, serão digitalizados e disponibilizados aos Julgadores, Representantes Fiscais e Procuradores do Estado designados para a sessão, observando-se:

I - o prazo de 15 dias, anteriores a sua disponibilização ao relator, para que Procurador(a) do Estado apresente manifestação nos autos, assinando-a digitalmente;

II - o prazo de 15 dias, após a juntada aos autos da manifestação do Procurador e anteriores à data de julgamento, para que o relator elabore relatório e voto;

III - a juntada aos autos da manifestação do Procurador, para vistas do Representante Fiscal.

§ 1º Para ter acesso ao processo administrativo tributário digitalizado, o sujeito passivo ou o seu representante legal, após a publicação da pauta e no prazo de até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao julgamento, deverá enviar e-mail para os endereços eletrônicos constantes no artigo 2º, contendo:

I - o pedido para a solicitação do processo digitalizado, identificando:

a) o número do processo;

b) o número do Auto de Infração;

c) o nome do Autuado;

d) a data da sessão de julgamento;

e) a Câmara que irá julgar o processo;

II - o documento de identificação do solicitante e o documento de comprovação da legitimidade de representação em relação ao autuado;

III - a procuração, se representante legal do autuado, acompanhada do:

a) documento de identificação do outorgante e do outorgado da procuração;

b) documento que comprove a legitimidade de representação do outorgante da procuração;

IV - a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos pelo fornecimento das cópias digitalizadas do processo.

§ 2º O processo digitalizado será disponibilizado ao sujeito passivo ou seu representante legal, a critério do Órgão Julgador, mediante o envio, para o endereço eletrônico do sujeito passivo ou de seu representante legal:

I - de arquivo digital; ou

II - de senha e link para acesso a nuvem da Sefaz.

Art. 4º Os participantes das sessões de julgamento devem fazer uso do mesmo aplicativo de videoconferência utilizado pelo CTE, bem como de microcomputador conectado à Internet e equipado com câmera, autofalante e microfone.

§ 1º Cabe a cada participante providenciar a infraestrutura material necessária para atuar na sessão de julgamento por videoconferência, quando estiver fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

§ 2º Nas sessões de julgamento, os participantes devem declarar seu nome e o número do documento oficial de identificação, inclusive o da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de advogado, quando solicitado pela Presidência.

§ 3º Se o habilitado não estiver on-line, no momento da sustentação oral, esta será considerada preclusa, sem prejuízo do julgamento do processo.

Art. 5º Mediante armazenamento em nuvem da Sefaz, até o 3º (terceiro) dia anterior à data da sessão, serão disponibilizados, para visualização dos Julgadores, Representantes Fiscais e Procuradores do Estado designados para a sessão, por meio de senha fornecida pelo CTE:

I - os processos em pauta, no estágio em que se encontrem;

II - os relatórios dos extratos de débito;

III - os relatórios dos extratos de arrecadação.

Parágrafo único. O relatório e o voto serão disponibilizados pelo relator do processo até antes do início de suas leituras.

Art. 6º A gestão das sessões de julgamento, nas salas virtuais, cabe ao Presidente, sendo de sua atribuição autorizar o ingresso e a participação dos Julgadores, Procuradores de Estado, Representantes Fiscais, representantes do sujeito passivo e servidores, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual, conforme suas competências.

Parágrafo único. O Presidente da sessão de julgamento pode determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra daqueles que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

Art. 7º Finda a sessão de julgamento, deverão estar convertidos em Formato Portátil de Documento - PDF e assinados digitalmente:

I - o relatório e o voto, pelo relator;

II - as folhas de votação, pelo Presidente e Julgadores;

III - a ata, pelo Presidente, Julgadores, Representantes Fiscais e Procuradores;

IV - a folha de presença da sessão, pelo Presidente, Julgadores, Representantes Fiscais e Procuradores.

§ 1º Quando convertidos em PDF, os acórdãos serão assinados digitalmente pelo presidente e julgadores.

§ 2º Os documentos convertidos em PDF e assinados digitalmente serão anexados aos processos físicos originários, visando à tramitação normal dos mesmos.

§ 3º Excetuam-se da obrigação de anexação, prevista no § 2º, a ata e a folha de presença, dispostas nos incisos III e IV do caput.

Art. 8º Mediante deliberação e voto da maioria dos julgadores, o processo poderá ser retirado de pauta e remetido para sessão de julgamento presencial.

Parágrafo único. Será também retirado de pauta, a critério da Presidência, o processo cujo julgamento submeta-se a dificuldade de ordem técnica que impossibilite sua realização por videoconferência.

Art. 9º Ressalvadas as particularidades próprias da videoconferência, incluídas as dispostas nesta Instrução Normativa, as sessões virtuais não diferem das sessões presenciais quanto à aplicação das disposições do Processo Administrativo Tributário - PAT vigente, inclusive no que respeita à observância do número mínimo de julgadores para sua realização.

Art. 10. A Superintendência de Tecnologia da Informação fornecerá suporte e intruções técnicas aos participantes, necessários à realização das sessões virtuais do CTE.

Parágrafo único. As sessões virtuais do CTE poderão ser transmitidas para o público em geral ou gravadas para divulgação posterior, a critério da Presidência, desde que estejam disponíveis as condições tecnológicas necessárias.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de maio de 2020.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda