Instrução Normativa MAPA nº 21 de 16/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2008

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 46 DE 22/11/2016):

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.010977/2007-90,

Resolve:

Art. 1º O art. 25 e o art. 28, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Poderão ser registrados fertilizantes minerais simples e fertilizantes contendo novos aditivos, quelantes ou complexantes, novos materiais para serem utilizados como carga e novos minérios para a fabricação de fertilizantes que não estejam contemplados no todo ou em qualquer um de seus aspectos técnicos nos Anexos II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa, devendo o requerimento de registro de produto vir acompanhado dos necessários elementos informativos e documentais técnicos, que justifiquem o seu uso conforme o fim proposto, para ser homologado pelo órgão central de fiscalização do MAPA.

Parágrafo único. Os produtos e materiais relacionados no caput deste artigo e constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa deverão ser disponibilizados na página da internet do MAPA, www.agricultura.gov.br, para consulta e utilização pelos usuários."(NR)

"Art. 28. ..................................................................

§ 1º Somente os estabelecimentos produtores registrados no MAPA na categoria I, atividades A ou B, poderão receber e utilizar essas matérias-primas para a fabricação de fertilizantes minerais simples ou complexos, respectivamente.

§ 2º ..........................................................................

§ 3º ..........................................................................

§ 4º .........................................................................

§ 5º A documentação de propaganda e de venda das matérias-

primas constantes do Anexo VI deverão trazer a seguinte menção:

"MATÉRIA-PRIMA (nome conforme Anexo VI) PARA A FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTE".

§ 6º Os fornecedores das matérias-primas do Anexo VI deverão se cadastrar no MAPA, sendo que o pedido de cadastro deverá vir acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - Formulário de Cadastro de Fornecedores de Minérios constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

II - Cópias das inscrições federal, estadual e municipal e da(s) Portaria(s) de Concessão de Lavra para cada minério

§ 7º .........................................................................

§ 8º .........................................................................

§ 9º ..............................................................."(NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES MINERAIS SIMPLES

"(NR)

Art. 3º O Anexo VI da Instrução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VI

MINÉRIOS AUTORIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES SIMPLES E COMPLEXOS FORNECEDORES DE MICRONUTRIENTES

  MATÉRIA-PRIMA   
  GARANTIA MÍNIMA/CARACTERÍSTICAS   
  OBTENÇÃO   
  MINÉRIO   
  Minério de Cobre   
  5% de Cu   
  Teor total   
  1) Moagem e Concentração do minério   
  2) Moagem e ustulação

Malaquita Calcopirita

2) Moagem e redução térmica

Piroluzita

2) Moagem e ustulação

"(NR)

Art. 4º Aprovar e incluir na Instrução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, o Anexo VII, que trata do FORMULÁRIO DE CADASTRO DE FORNECEDORES DE MINÉRIOS:

"ANEXO VII

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

  1. NATUREZA DA SOLICITAÇÃO   
  FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES DE MINÉRIOS   
  USO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO   
   
  3 - 2ª VIA   
   
  4 - CANCELAMENTO   
 

3 - IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR/REVENDEDOR DO MINÉRIO

  Nome empresarial:   
  Endereço   
  Município / UF   
  CNPJ / CPF   
  CEP   

4 - IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E RESPECTIVOS FORNECEDORES

  MATÉRIA-PRIMA (Nome do Minério)   
  TEOR DE NUTRIENTE(S)   
  FORMA QUÍMICA DO(S) NUTRIENTE(S) DO MINÉRIO   
  Nº DA PORTARIA DE CONCESSÃO DE LAVRA   
 
  Observações: anexar cópias do CNPJ; Inscrição Estadual e da(s) Portaria(s) de Concessão de Lavra para cada minério que pretende comercializar para fins de fabricação de fertilizantes simples e complexos.   

Local e Data:

Responsável

Nome:

CPF/RG:

  CONCESSÃO DO CADASTRO USO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO

Local e Data:

Carimbo e Assinatura do Fiscal "(NR)

Art. 5º As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa para se adequarem às novas exigências previstas.

Parágrafo único. Os produtos fabricados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa poderão ser expostos a venda sem a necessidade de alteração das informações de rotulagem, desde que atendam ao disposto na Instrução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES