Instrução Normativa DPRF nº 21 de 14/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2003

Regulamenta a aplicação do Exame Médico nos processos seletivos de admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 2, de 25.09.2007, DOU 02.10.2007.

2) Assim dispunha Instrução Normativa a revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer critérios e regular a aplicação do Exame Médico dos candidatos ao cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se refere à Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de estabelecer os critérios e regular a aplicação do exame médico nos processos seletivos instituídos para a admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o Cargo de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se:

I - Exame Médico: conjunto de avaliações médicas e de exames complementares, de caráter eliminatório, realizadas por médicos nos participantes do processo de seleção à matrícula em Curso de Formação Profissional para o Cargo Policial Rodoviário Federal;

II - Avaliação Médica: avaliação específica, de caráter eliminatório, componente do exame médico e realizada por profissional médico conforme descrito nesta Instrução; e

III - Exames Complementares: conjuntos de exames específicos com os respectivos laudos médicos emitidos por entes credenciados que serão apresentados pelo candidato por ocasião da realização da avaliação médica, conforme descrito nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DO EXAME MÉDICO

Art. 2º O Exame Médico será composto de Avaliação Médica, realizada por profissionais médicos, e de Exames Complementares.

Seção I
Da Avaliação Médica

Art. 3º Os candidatos convocados para Exame Médico deverão comparecer nos locais previamente indicados, para Avaliação Médica, munidos dos Exames Complementares descritos no art. 4º desta Instrução.

§ 1º A Avaliação Médica será realizada por profissional médico, que deverá consignar, objetivamente, os dados observados na respectiva ficha médica.

§ 2º A critério do profissional médico, qualquer outro exame complementar poderá ser solicitado.

Seção II
Dos Exames Complementares

Art. 4º Os Exames Complementares a serem apresentados quando da Avaliação Médica de que trata o Art. 3º desta Instrução são os seguintes:

I - laboratoriais:

a) sangue: hemograma completo, dosagens de: glicose, uréia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, triglicerídeos, Machado Guerreiro, VDRL, tipagem sangüínea (ABO - Rh), b-HCG (para os candidatos do sexo feminino);

b) urina: EAS,

c) fezes: parasitológicos de fezes;

II - neurológico: laudo e avaliação neurológica pelo especialista;

a) avaliação clínica neurológica;

b) EEG com laudo;

III - cardiológico, todos com laudo do especialista:

a) avaliação clínica radiológica;

b) RX de tórax PA e perfil esquerdo;

c) eletrocardiograma;

d) teste ergométrico;

e) ecocardiograma bidimensional com Doppler;

IV - oftalmológico: avaliação oftalmológica pelo especialista, considerando:

a) acuidade visual sem correção;

b) acuidade visual com correção;

c) tonometria;

d) biomicroscopia;

e) fundoscopia;

f) motricidade ocular;

g) senso cromático;

V - otorrinolaringológico:

a) avaliação clínica otorrinolaringológica pelo especialista;

b) audiometria tonal; e

VI - Psiquiátrico: sanidade mental;

VII - Pulmonar: avaliação de função ventilatória pulmonar (espirometria).

Seção III
Dos Resultados

Art. 5º São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam:

I - gerais:

a) deformidade física de qualquer natureza,

b) agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica, que comprometam a aptidão plena para o cargo,

c) cicatriz cirúrgica ou de queimadura que leve a limitação funcional de qualquer segmento do corpo,

d) amputações,

e) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário,

f) obesidade (índice de massa corporal acima de 40kg/m2).

g) doença metabólica (por exemplo: gota, hiperglicemia> de 200). Hipercolesterolemia> 240 mg/dl, hipo colesterolemia> 240 ml/dl.

h) disfunção endócrina: hipofisária, tireoidiana, supra-renal, pancreática, gonádica e diabete,

i) hepatopatia (cirrose hepática alcoólica e não alcoólica, hepatite "b" e "c", insuficiência hepática, síndrome hepatorenal, varizes esofágica, encefalopatia hepática),

j) doença do tecido conjuntivo (por exemplo: artrite deformante, reumatóide, esclerodermia, miastenias graves),

k) doença neoplásica maligna tratada ou não,

l) neoplasia benigna não tratada,

m) manifestação clínico-laboratorial associada à deficiência do sistema imunitário,

n) alteração em exame complementar que represente qualquer uma das condições incapacitantes,

o) sorologia positiva para doença de Chagas,

p) dependência de álcool ou drogas,

q) as condições clínicas especificadas no art. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, bem como os portadores de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções, observando-se o art. 38 item II, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - cardiovasculares:

a) doença coronariana,

b) miocardiopatias,

c) hipertensão arterial sistêmica mesmo que em tratamento,

d) hipertensão pulmonar,

e) cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA corrigidos cirurgicamente, e a valva aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica,

f) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral com ausência de repercussão funcional,

g) pericardite,

h) arritmia cardíaca,

i) insuficiência venosa periférica/varizes,

j) lindefema,

k) fístula artério-venosa,

l) angiodisplasia,

m) arteriopatia oclusiva crônica - arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites,

n) arteriopatia não oclusiva - aneurismas, mesmo após correção cirúrgica,

o) arteriopatia funcional - doença de Reynaud, acrocianose, distrofia simpático-reflexa,

p) síndrome do desfiladeiro torácico;

III - pulmonares:

a) distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, enfisema pulmonar, ou outros,

b) tuberculose ativa pulmonar ou em qualquer outro órgão,

c) sarcoidose,

d) pneumoconiose,

e) pleurite com encarceramento pulmonar,

f) pneumotórax espontâneo,

IV - gênito-urinários:

a) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante, prostatite crônica,

b) cistite crônica,

c) rim policístico,

d) insuficiência renal de qualquer grau,

e) nefrite interticial,

f) glomerulonefrite,

g) sífilis secundária latente ou terciária,

h) varicocele e/ou hidrocele em fase de indicação cirúrgica,

i) orquite e/ou epididimite, crônicas,

j) criptorquidia,

k) urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proterinuria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria,

l) estado gestacional, exceto se autorizado e sobre responsabilidade do médico assistente, para submeter-se aos exercícios físicos do concurso, primeira e segunda etapas;

V - hematológicos:

a) anemias, exceto as carenciais,

b) doença linfoproliferativa maligna - leucemia, linfoma,

c) doenças mieloproliferativa - mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera,

d) hiperesplenismo,

e) agranulocitose,

f) discrasia sangüínea;

VI - ósteo-articulares:

a) doença infecciosa óssea e articular,

b) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações,

c) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores,

d) escoliose estrutural superior a 10º,

e) cifose acentuada,

f) discopatia,

g) luxação recidivante,

h) fratura viciosamente consolidada,

i) pseudoartrose,

j) doença inflamatória e degenerativa ósteo-articular,

k) artropatia gotosa,

l) tumor ósseo e muscular,

m) distúrbios ósteo musculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços repetitivos;

VII - oftalmológicos:

a) acuidade visual a 6 (seis) metros: avaliação de cada olho separadamente,

b) acuidade visual com correção (lentes de contato, óculos): serão aceitos, 20/20 em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 no olho oposto com ou sem correção.

c) motilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser normais,

d) senso cromático: serão aceitos até 3 (três) interpretações incorretas no teste completo;

e) pressão intra-ocular: devem estar no limite compreendido de 14 a 19 mmHg,

f) cirurgia refrativa: será aceita, desde que já realizada, que tenham resultado na visão mínima necessária à aprovação,

g) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, exceto o cisto benigno palpebral; opacificações; seqüelas de traumatismos e queimaduras; doenças congênitas e adquiridas; ceratocone, incluindo os desvios de eixo, estrabismo; anormalidades funcionais significativas; lesões retinianas; retinopatia diabética; glaucoma crônico com alterações papilares e/ou campimétricas, mesmo sem redução da acuidade visual; doenças neurológicas ou musculares; discromatopsia;

VIII - otorrinolaringológicos:

a) perda auditiva maior que 25 (vinte e cinco) decibéis nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz(hertz),

b) perda auditiva maior que 30 (trinta) decibéis isoladamente nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz),

c) otosclerose,

d) labirintopatia,

e) otite média crônica,

f) sinusite crônica,

g) fenda palatina,

h) lábio leporino,

i) distúrbio da fonação;

IX - neurológicos:

a) infecção do sistema nervoso central,

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal,

c) síndrome pós-traumatismo crânio-encefálico,

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor,

e) doença degenerativa e heredodegenerativa,

f) distrofia muscular progressiva,

g) doenças desmielinizantes,

h) epilepsias,

i) eletroneuroencefalograma digital com mapeamento, fora dos padrões normais;

X - dermatológicos:

a) erupções eczematosas,

b) psoríase,

c) eritrodermia,

d) púrpura,

e) pênfigo - todas as formas,

f) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica,

g) colagenose - lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia,

h) paniculite nodular - eritema nodoso,

i) micose profunda,

j) hanseníase,

k) neoplasia maligna,

l) tatuagens, definitivas, de membro superior, pescoço e face, contendo imagem atentatória à moral e aos bons costumes; e

XI - psiquiátricos: todas as doenças psiquiátricas são consideradas incapacitantes.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6º O cargo de Policial Rodoviário Federal, devido a sua natureza, exige aptidão plena do candidato, observando-se o disposto no art. 38, item II, do Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999.

Art. 7º Todos os exames complementares serão realizados às expensas do candidato e neles deverão constar o nome completo e o número da carteira de identidade do candidato, os quais serão conferidos por ocasião da Avaliação Médica, constante do art. 3º desta IN.

Art. 8º Quando for evidenciada alguma alteração clínica, na avaliação médica ou em exame complementar, o médico deverá considerar as características do cargo Policial Rodoviário Federal, considerando APTO ou INAPTO para o cargo.

Art. 9º A nenhum candidato será dado alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 10. Os casos não previstos serão resolvidos pela Junta Médica Nacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 25 de fevereiro de 2002.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO CARDOSO DERENNE"