Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 18/06/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jun 1999

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando as disposições no art. 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS,

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Atualizar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA / TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Muiracatiara
m3
336,00
Andiroba
m3
240,00
Sucupira
m3
550,00
Cedro
m3
550,00
Angelim Pedra
m3
300,00
Mogno
m3
520,00
Louro Vermelho
m3
315,00
Freijó
m3
520,00
Cerejeira
m3
550,00
Virola
m3
160,00
Açacu
m3
200,00
Piquiá
m3
250,00
Taipá
m3
190,00

MADEIRA / TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Ipê
m3
440,00
Cetim
m3
310,00
Angelim Vermelho
m3
310,00
Parapará
m3
230,00
Marupá
m3
230,00
Mista para coberta:
 
 
Caibro e Ripa
m3
220,00
Linha e Barrote
m3
220,00

Massaranduba para coberta:

Caibro e Ripa
m3
310,00
Linha e Barrote
m3
310,00
Piquiarana
m3
275,00
Cedrinho
m3
240,00
Cupiúba
m3
240,00
Jatobá
m3
300,00
Pau Mulato
m3
210,00
Goiabão
m3
210,00
Guaruba
m3
210,00
Roxinho
m3
290,00
Tatajuba
m3
300,00
Pau Louro Rosa
m3
300,00
Pau Louro Canela
m3
300,00
Demais madeiras não especif
m3
210,00
Arapaju
m3
240,00
Marapaju
m3
240,00
Maparajuba
m3
240,00
Paraju
m3
240,00

Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 23 de junho de 1999, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 45/1998.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda