Instrução Normativa TCU nº 21 de 29/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1998
Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e nas Leis nºs 9.394/96 e 9.424/96 no âmbito federal.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 36, de 06.09.2000, DOU 11.09.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do previsto no artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que modificou os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e deu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina aos órgãos fiscalizadores o exame prioritário, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente;
Considerando as disposições da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, na forma prevista no artigo 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União criar no âmbito federal mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do disposto no artigo 11 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Considerando, ainda, que compete ao Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, nos termos do artigo 1º, inciso III, c/c artigo 36 e parágrafo único da Lei nº 8.443/92, resolve:
Art. 1º. A Fiscalização do cumprimento da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos federais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como de complementação, pela União, aos recursos dos Fundos a que se refere o § 1º do artigo 60 - ADCT e a aplicação de recursos pela União a que se refere o § 6º do mesmo artigo serão realizadas mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela de arrecadação de impostos transferida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não é considerada receita da União, para fins do cálculo da aplicação mínima exigida.
§ 2º. O Balanço Geral da União, a que se refere o artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, deverá conter demonstrativo consolidado da despesa executada, por programa e natureza da despesa, no sistema de manutenção e desenvolvimento do ensino, além dos demonstrativos contábeis que registram a receita arrecadada com impostos e as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º. Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Ministério da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas da União a planilha de cálculo com os valores pertinentes à estimativa da complementação anual da União aos recursos dos Fundos a que se referem os §§ 1º e 3º do artigo 60 - ADCT, na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 9.424/96.
§ 4º. O Ministério da Fazenda informará ao Tribunal, a cada distribuição, os valores repassados a cada Fundo, de que trata o parágrafo anterior, inclusive a complementação federal.
Art. 2º. A planilha de cálculo a que se refere o § 3º do artigo 1º desta Instrução Normativa deverá conter os seguintes elementos:
I - o número de alunos de cada unidade federada e dos respectivos Municípios resultante do Censo Educacional, realizado anualmente pelo Ministério de Educação e do Desporto, publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 2 da Lei nº 9.424/96 e alínea b do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997;
II - o valor mínimo anual por aluno, definido na forma prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 9.424/96, bem como o valor, por unidade federada, resultante do produto do número de alunos a que se refere o inciso anterior e o valor mínimo mencionado neste inciso;
III - as estimativas de receitas pertinentes aos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 9.424/96, bem como o valor total dessas receitas estimadas no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal;
IV - a diferença entre o valor resultante do produto estabelecido no inciso II e o valor total das receitas estimadas a que se refere o inciso III deste artigo;
V - o valor da complementação da União, quando for o caso, conforme o previsto no caput do artigo 6º da Lei nº 9.424/96.
Art. 3º. Até o último dia útil de cada exercício, o Ministério da Educação e do Desporto remeterá ao Tribunal as informações utilizadas no cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e o resultado do Censo Escolar do ano em curso, publicados nos termos do previsto na alínea b do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.264/97, bem como as planilhas de cálculo da tabela de coeficientes, de que trata o § 3º, do artigo 2º, do mesmo Decreto, para utilização no ano subseqüente.
§ 1º. Os recursos apresentados por Estados, Distrito Federal e Municípios, para retificação de dados pertinentes ao Censo Educacional, nos termos do previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º da Lei nº 9.424/96, devem ser encaminhados ao Ministério da Educação e do Desporto, que decidirá conclusivamente.
§ 2º. O Tribunal somente determinará a revisão dos coeficientes de que trata o caput deste artigo, quando solicitado pelos interessados, em razão de inconsistências observadas no cálculo dos índices estabelecidos na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 9.424/96 e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 2.264/97.
§ 3º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias, a partir da publicação da tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do FUNDEF, a que se refere o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 2.264/97, apresentar contestação junto ao Tribunal, quando configurada a situação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º. A Secretaria de Contas do Governo e Transferências Constitucionais - SECON, após diligências junto ao Ministério da Educação e do Desporto e ao Ministério da Fazenda, se for o caso, instruirá os processos originados do previsto no parágrafo anterior, quanto à contestação apresentada e encaminhará os autos ao gabinete do Relator.
Art. 4º. Para fins do previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, a SECON examinará prioritariamente, na prestação de contas anual do Presidente da República, o cumprimento do previsto no artigo 73 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 11 da Lei nº 9.424/96, mediante análise de registros contábeis, de demonstrativos mensais gerenciais atualizados e do Balanço Geral da União, e, ainda, mediante realização de diligências, inspeções e auditorias.
§ 1º. A Unidade Técnica referida no caput submeterá ao Ministro-Relator das Contas do Governo Federal de cada exercício os resultados dos trabalhos fiscalizatórios pertinentes, com proposta de menção no Relatório e Projeto de Parecer Prévio das referidas contas, a serem submetidos ao Tribunal.
§ 2º. Para fins do disposto no caput deste artigo, in fine, a SECON poderá contar com o auxílio da 5ª e da 6ª SECEX, ou outra Unidade Técnica, a critério do Ministro-Relator a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º. O Banco do Brasil S.A. repassará, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao FUNDEF, instituídas para esse fim e mantidas em suas agências, os recursos do Fundo previsto no artigo 1º da Lei nº 9.424/96.
§ 1º. O cumprimento do disposto no caput será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, mediante listagens ou meios magnéticos, até dois dias úteis após efetivado o crédito dos valores.
§ 2º. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo as transferências constitucionais de que trata o artigo 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal.
Art. 6º. O Ministério da Fazenda, até dois dias úteis após a distribuição dos recursos pertinentes às transferências constitucionais a que se refere o artigo 159, incisos I e II, da Constituição Federal, encaminhará ao Tribunal de Contas da União o demonstrativo da composição dessas transferências, discriminando a receita classificada no período correspondente a cada distribuição.
Art. 7º. Cabe à SECON, no âmbito deste Tribunal, o acompanhamento da classificação das receitas e distribuição dos valores a que se referem os artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa, na forma e prazos constitucionais e legais, a serem creditados aos respectivos beneficiários.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de abril de 1998.
Homero Santos
Presidente do Tribunal"