Instrução Normativa SRF nº 21 de 18/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1998
Dispõe sobre a comercialização de cigarros no País.
Art. 1º. A comercialização, no País, de cigarros produzidos no território nacional ou importados do exterior, será efetuada exclusivamente em embalagens contendo vinte unidades.
§ 1º Os produtos em estoque, acondicionados em embalagens diferentes da mencionada neste artigo, encontrados em procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, deverão ser apreendidos.
§ 2º. Os produtos apreendidos poderão ser liberados mediante termo de compromisso de reembalar os cigarros em vintenas, firmado pelo fabricante ou importador e apresentado ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da respectiva jurisdição, antes de vencido o prazo de validade do produto.
§ 3º. Vencido o prazo de validade do produto, o Delegado ou Inspetor deverá comunicar o fato ao órgão encarregado da vigilância sanitária do local onde os cigarros apreendidos estiverem depositados, para as providências de sua alçada.
Art. 2º. Ao fabricante ou importador que houver dado saída de cigarros em desacordo com o disposto no artigo anterior, será aplicada a multa a que se refere o inciso VII do artigo 372 do RIPI.
Art. 3º. Será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o fabricante ou o importador que, após o início do procedimento fiscal a que se refere o § 1º, continuar acondicionando cigarros para venda, no País, em embalagem que não atenda o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica atribuída aos Superintendentes da Receita Federal a competência para implementar o disposto neste artigo.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL.