Instrução Normativa SEFAZ nº 21 de 15/03/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 1995
Disciplina procedimentos tributários inerentes às operações de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados a consumo ou ativo fixo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 27/90 e na Seção I, Capítulo XLV, do Decreto nº 21.219/91,
CONSIDERANDO a instituição da Delegacia para atuação especializada em questões de substituição tributária, comércio exterior e operações com Zonas de Livres Comércio,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um controle mais eficaz objetivando acompanhar as operações relacionadas com a importação do exterior,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou bens destinados a consumo ou ativo fixo, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e recolhê-lo, imediatamente, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas e servirá para acompanhar a mercadoria ou bem até o estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Entrada referente ao total da operação.
Art. 2º Nas aquisições realizadas através de licitação promovida pelo poder público, o recolhimento do ICMS far-se-á antes da entrega ao adquirente das mercadorias ou bens importadas e apreendidos, mediante a expedição da Nota Fiscal Avulsa com destaque do imposto, que deverá ser recolhido imediatamente através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 3º Nas importações de mercadorias ou bens isentas, não tributados ou diferidos o adquirente deverá utilizar o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada da Mercadoria Estrangeira, constante do anexo I, sempre que o despacho aduaneiro ocorra em outra Unidade da Federação distinta do domicílio do importador.
§ 1º A Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será preenchida em 4 (quatro) vias pelo contribuinte, as quais, após visadas pelo Fisco Estadual na zona primária, depois do desembaraço aduaneiro, terão as seguintes destinações:
I - a 1a. via pertencente ao contribuinte, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o seu destino;
II - a 2a. via será retida pelo Posto Fiscal da SEFAZ na zona primária e enviada à Delegacia Especializada em Comércio Exterior e Substituição Tributária - DESUT -, até o 5º dia após o mês da retenção, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado;
III - a 3a. via será retida pelo Posto Fiscal na zona primária para fins de controle;
IV - a 4a. via será retida pelo Posto Fiscal na zona primária para entrega mediante protocolo ao Fisco Federal.
§ 2º A DESUT encaminhará a 2a. via da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento importador após 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
Art. 4º A fruição da isenção do ICMS relativo às operações de importação de mercadorias sob o regime de Drawback, fica condicionada à aprestação pelo estabelecimento importador, do Termo de Exoneração do Recolhimento do ICMS na Importação de Mercadorias sob o Regime de Drawback, constante do anexo II, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - Guia de Importação ou documento aquivalente;
II - Ato Concessório do Drawback;
III - Declaração de Importação;
IV - Nota Fiscal de Entrada;
V - Fatura Comercial;
VI - Conhecimento de Embarque.
Parágrafo único. A exoneração do ICMS no regime de Drawback só será efetivada se o requerente não for inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE -, instituído pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Art. 5º O Termo de Exoneração referido no artigo anterior será apresentado à DESUT, em 3 (três) dias, que terão aos seguintes destinações:
I - 1a. e 2a. vias, após a homologação pela DESUT, serão devolvidas ao contribuinte, que apresentará a 2a. via ao Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro, para que seja liberada a mercadoria no seu trânsito;
II - 3a. via: será retida para fins de controle.
Art. 6º Somente será permitida a entrada, neste Estado, de mercadorias importadas sob regime de Drawback, mediante a apresentação do Termo de Exoneração previsto no artigo 5º, com a devida liberação pelo fisco cearense.
§ 1º Alternativamente ao procedimento estabelecido neste artigo, quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer em outra Unidade Federada, o estabelecimento importador deverá apresentar o Termo de Exoneração à DESUT até 10 (dez) dias após a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,, o Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadoria - DEFIT -, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, após o mês da entrada da mercadoria em território cearense, comunicar o fato à DESUT.
Art. 7º A comprovação da exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime Drawback será efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório ou documento equivalente, mediante a apresentação à DESUT do Relatório de Comprovação de Drawback e seus anexos, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comprovante de Exportação, emitido pelo SISCOMEX e autenticado pela Secretaria da Receita Federal ou;
II - Extrato do Registro de Exportação no SISCOMEX-RE, visado pela Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por entidades por ela autorizadas;
III - cópias das Notas Fiscais de Exportação, vinculadas à operação do Drawback;
IV - 1a. via do Termo de Exoneração de Recolhimento do ICMS.
Art. 8º Nas saídas da zona primária de mercadorias ou bens importados sob a forma de descarga direta ou despacho antecipado, autorizadas pelo Fisco Federal, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada sem destaque do imposto, para efeito de controle fiscal, referente a cada remessa ao estabelecimento importador, contendo além dos requisitos legais, as seguintes indicações:
I - Natureza da Operação: Descarga Direta ou Despacho Antecipado, conforme o caso;
II - peso e quantidade e valores totais;
III - número e data da Declaração de Importação;
IV - destaque do imposto quando for o caso.
§ 3º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser apresentada ao Posto Fiscal da SEFAZ na zona primária para selagem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro.
Art. 9º A apresentação do Termo referido no artigo 6º fica condicionada à efetivação das disposições contidas no parágrafo segundo do artigo anterior, quando se tratar de mercadorias submetidas a descarga direta ou despacho antecipado.
Art. 10. O não cumprimento das normas que resultem na exoneração do pagamento do ICMS, concedida em regimes aduaneiros referidos nesta Instrução Normativa, implicará na cobrança do imposto com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a exoneração.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 101/93.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 15 de março de 1995.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda