Instrução Normativa SRF nº 21 de 13/03/1979

Norma Federal

Uniformiza o procedimento de apuração de resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,

Considerando que o art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, modificado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, dispôs sobre a apuração de resultado de contratos de construção por empreitada, ou de fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos;

Considerando a conveniência de uniformizar o procedimento de apuração desse resultado,

Resolve:

1. Disposições Gerais

Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, exceto seu § 5º, que está regulamentado pela Portaria MF nº 647, de 29 de dezembro de 1978:

1.1 O prazo de execução de que trata esta Instrução Normativa, não compreende o tempo, anterior ao início do prazo de vigência contratual, despendido na fabricação de quaisquer componentes mantidos em estoque e que venham a ser utilizados no adimplemento contratual.

1.2 Quando o mesmo contrato versar sobre construção ou produção em curto (item 2) e em longo prazo (item 3), cada parte será tratada separadamente, para efeito de apuração de resultado.

2. Produção em Curto Prazo

Qualquer que seja o prazo de vigência do contrato, quando a construção por empreitada ou cada unidade dos bens ou serviços deva ser produzida em prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses, a preço unitário de quantidades, o resultado deverá ser apurado quando completada a execução de cada unidade, tenha ou não sido faturada:

2.1 Na aplicação do disposto neste item é irrelevante que a execução da unidade, iniciada num período-base, se conclua no período-base seguinte.

2.2 No contrato que abranger múltiplas construções por empreitada, ou o múltiplo fornecimento de bens ou serviços com base em preço unitário e previr prazo de até um ano para a execução de cada unidade, sem prejuízo do disposto no subitem seguinte, o resultado deverá ser apurado ao término da execução de cada unidade, independentemente de a execução ser simultânea ou seqüencial.

2.3 Quando ocorrer que, num contrato em que a execução tenha sido prevista de boa-fé para prazo não superior a um ano, a execução se prolongue por mais de 12 (doze) meses, o resultado será apurado nos termos dos itens seguintes. A parte do resultado correspondente ao período-base em que se iniciou a execução será tributada, acrescida de juros e correção monetária (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 7º), juntamente com a do período-base seguinte.

3. Produção em Longo Prazo

O contrato de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a 12 (doze) meses, terá seu resultado apurado, em cada período-base, segundo o progresso dessa execução:

3.1 Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou não a reajustamento, para execução global; no caso de construções, bens ou serviços divisíveis, o preço predeterminado é o fixado contratualmente para cada unidade.

3.2 A apuração do resultado em cada período-base, e sua inclusão na determinação do lucro líquido, será feita ainda que não ocorrida a transferência de propriedade e independentemente de ter sido ou não recebido ou faturado qualquer adiantamento do preço.

3.3 O contrato de construção por empreitada ou de fornecimento de bens e serviços a serem produzidos com prazo indeterminado reputa-se contrato com prazo de execução superior a um ano, exceto se a execução for completada dentro de um ano.

4. Controles Específicos

O contribuinte manterá registro individuado por contrato de produção em longo prazo, de que constará:

- a descrição sumária da encomenda;

- o prazo de execução, bem como eventual dilação;

- o custo orçado ou estimado e os seus reajustes;

- o preço total e os reajustes convencionados;

- em relação a cada período-base;

- os custos incorridos;

- a receita ou parte do preço recebida ou faturada;

- o resultado apurado.

5. Critérios Alternativos de Avaliação de Andamento

Na produção em longo prazo o progresso da execução será aferido por um dos seguintes critérios, à opção da pessoa jurídica:

I - segundo a percentagem que a execução física, avaliada em laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais, com ou sem vínculo empregatício com a empresa, habilitados na área específica de conhecimento, representar sobre a execução contratada;

II - segundo a percentagem que o custo incorrido no período-base representar sobre o custo total orçado ou estimado, reajustado.

5.1 A opção pelo critério de avaliação de andamento é exercida em relação a cada contrato, mas o critério escolhido deverá ser praticado uniformemente durante toda a execução do contrato.

6. Custos

Os custos computáveis na apuração do resultado são:

I - os custos diretos e indiretos (matéria-prima, mão-de-obra direta e os custos gerais de fabricação) incorridos na construção ou produção, ou na prestação dos serviços, inclusive os custos preliminares, tais como os de preparo de projetos, necessários à execução, incorridos após a contratação;

II - o custo total orçado ou estimado, e seus reajustes.

6.1 Os reajustes de custo decorrerão:

I - de modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração do preço total;

II - de reajustes por variações de preços, na forma do subitem seguinte.

6.2 O custo total orçado ou estimado reajustado será igual à soma do custo incorrido acumulado com o custo previsto, a preços do tempo da apuração parcial, para completamento da execução.

6.3 No período-base em que se completar a execução na apuração do resultado será tomado, como custo total orçado ou estimado reajustado, o custo total efetivo.

7. Receita

O preço total, ou receita, deverá ser computado na apuração do resultado pelo valor fixado no contrato, incluídos os reajustamentos na forma predeterminada no próprio contrato ou em aditamento:

7.1 A receita a ser computada na apuração do resultado corresponderá à receita bruta de vendas e serviços, definida na Instrução Normativa SRF nº 51/1978.

8. Determinação do Resultado no Caso de Avaliação do Andamento por Medição

No caso em que o andamento da execução for avaliado na forma do inciso I do item 5 o resultado do contrato, que deve ser computado no lucro líquido do período-base, é determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

Custo total orçado ou estimado, reajustado  % da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período-base  Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base 
Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base  Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base anterior  Custo incorrido correspondente ao período-base 
Preço total, reajustado  % da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período- base  Receita proporcional acumulada até o período-base 
Receita proporcional acumulada até o período-base  Receita proporcional acumulada até o período-base anterior  Receita correspondente ao período-base 
Receita correspondente ao período-base  Custos incorridos correspondentes ao período-base  Resultado computável na determinação do lucro líquido 

9. Determinação do Resultado no Caso de Avaliação do Andamento com Base nos Custos Incorridos

No caso em que o andamento da execução seja avaliado na forma do inciso II do item 5 o resultado do contrato, que deve ser computado no lucro líquido do período-base, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

Preço total, reajustado  Custos incorridos acumulados até o período-base  Custo total orçado ou estimado, reajustado Receita proporcional, acumulada até o período-base 
Receita proporcional, acumulada até o período-base  Receita proporcional, acumulada até o período-base anterior  Receita correspondente ao período-base 
Receita correspondente, acumulada até o período-base  Custos incorridos no período-base  Resultado computável na determinação do lucro líquido 

10. Diferimento de Lucros Não-Realizados de Contratos com Entidades Governamentais

Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses com pessoa jurídica de Direito Público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização:

10.1 Por realização do lucro se compreende o recebimento da receita correspondente.

10.2 Para os fins deste item, subsidiária de sociedade de economia mista é a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

10.3 A exclusão é feita mediante os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real:

I - na Parte "A", pela exclusão do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, da parcela correspondente ao lucro não realizado;

II - na Parte "B", por registro em conta própria de controle.

10.4 No período-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida serão feitos os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real:

I - na Parte "A", por adição ao lucro líquido dos lucros realizados, que tiveram sua tributação diferida de exercício(s) anterior(es);

II - na Parte "B", pela correspondente baixa na conta de controle.

10.5 O montante da exclusão correspondente à parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social, e será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas:

Resultado computado na  determinação do lucro líquido (itens 8 e 9)----------------------------Receita correspondente ao período-base (itens 8 e 9) 100 = % de resultado sobre a receita     
Receita correspondente ao período-base (itens 8 e 9)  Receita recebida no  período-base e a ele correspondente Receita não recebida 
Receita não recebida  % de resultado sobre a receita   Montante de exclusão 

10.6 O direito ao diferimento de que trata este item se aplica também à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou fornecimento. Nesse caso o montante da exclusão, calculado conforme o item anterior, se distribuirá entre contratada e subcontratada na proporção das respectivas participações na receita não recebida.

11. Disposições Finais

11.1 Outros Contratos: Os contratos de administração de bens móveis ou imóveis, de construção por administração e de garantia de funcionamento de bens vendidos, independentemente do prazo neles fixado, terão seus resultados computados anualmente, ainda que para a sua execução seja necessário o incorrimento de custos ou despesas operacionais, observado, quanto a estes e às receitas, o regime de competência.

11.2 Mudança de Alíquota: A simples mudança de alíquota do imposto, a que ficar sujeito o contribuinte, não alterará a forma de apuração de resultados de que trata esta Instrução Normativa.

11.3 Créditos-Prêmio: Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes de estímulo fiscal à exportação, não se incorporam ao preço, ainda que cobertos por quaisquer garantias de ressarcimento.

ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO

Secretário da Receita Federal

Substituto