Instrução Normativa RFB nº 2093 DE 07/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º.....

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)." (NR)

"Art. 6º .....

.....

VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e, se for o caso, no momento da realização do exame;

.....

XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica;

XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) descaracterizado dos aprovados; e

XIII - requisitos mínimos de tecnologia para a realização do exame, no caso de aplicação na modalidade remota.

....." (NR)

"Art. 7º Serão aplicadas provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único. O exame poderá ser realizado de forma presencial ou remota, a critério da RFB."

"Art. 14-A. O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro poderá solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.

§ 1º A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na função.

§ 2º A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação a que se refere o § 1º." (NR)

Art. 2º O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção III, inserida imediatamente após o art. 14, com a seguinte redação:

"Seção III Da Suspensão do Registro" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES