Instrução Normativa RFB nº 2052 DE 16/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2022

Republicação Parcial - Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

REPUBLICAÇÃO PARCIAL

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO 3

1. Considerações Gerais.

Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.

O segundo parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés (filetes*) de peixe simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente." (NR)

2. Posição 03.07.

Esta posição passa a vigorar acrescida de um novo segundo parágrafo, com a seguinte redação:

"Esta posição compreende também os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento." (NR)

CAPÍTULO 12

1. Posição 12.11.

O décimo parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Excluem-se também da presente posição:

a) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição do tipo utilizado para temperar molhos (posição 21.03).

b) Os produtos seguintes do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos para fabricação de bebidas:

1°) As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou de partes de plantas da presente posição (posição 21.06).

2°) As misturas de plantas ou de partes de plantas da presente posição com produtos vegetais incluídos noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06)." (NR)

CAPÍTULO 16

1. Considerações Gerais. Primeiro parágrafo.

O item 2 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos, com casca, simplesmente cozidos em água ou vapor (posição 03.06), dos moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento (posição 03.07) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08 respectivamente)." (NR)

2. Posição 16.05.

2.1. O primeiro parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"As disposições da Nota Explicativa da posição 16.04, relativas aos diferentes estados em que se apresentam os produtos incluídos nesta última posição, aplicam-se, mutatis mutandis, aos crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos da presente posição." (NR)

2.2. Esta posição passa a vigorar acrescida de um terceiro e último parágrafo, com a seguinte redação:

"Excluem-se, todavia, desta posição os crustáceos, cozidos em água ou a vapor, desde que conservem a casca, mesmo que contenham pequenas quantidades de produtos químicos para sua conservação provisória (posição 03.06) e os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento (posição 03.07)." (NR)

CAPÍTULO 21

1. Posição 21.03. Parte "A".

O quinto parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos, compreendidos na presente posição: maionese, temperos para saladas, béarnaise, molho bolonhês (que contenham carne picada, purê de tomate, especiarias, etc.), molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base de molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição de sal, açúcar, caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à base de massa de tomate, açúcar, vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de tomate, "sal de aipo" (mistura de sal e de sementes de aipo finamente moídas), alguns condimentos compostos usados em charcutaria, os produtos do Capítulo 22 (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (vinho e conhaque, por exemplo) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas. Classificam-se também na presente posição as misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11 do tipo utilizado para temperar molhos." (NR)

2. Posição 21.06.

2.1. O item 16 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. Incluem-se estes produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes, aromas, substâncias odoríferas, suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas técnicas. Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes.

Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais relevantes. Excluem-se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma doença ou uma afecção específica (posições 30.03 ou 30.04)." (NR)

2.2. O último parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"A presente posição não compreende:

a) As preparações que contenham cacau apresentadas como suplementos alimentares para alimentação humana (posição 18.06).

b) As preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica essencial dessas preparações seja conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).

c) Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como complementos alimentares para consumo humano (posição 21.02)." (NR)

CAPÍTULO 26

1. Posição 26.21.

Esta posição passa a vigorar acrescida de um novo último parágrafo, com a seguinte redação:

"Exclui-se da presente posição a microssílica (sílica de fumo) de constituição química definida apresentada isoladamente, recolhida como um subproduto da produção de silício, ferrossilício e zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico para concreto (betão*), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11)." (NR)

CAPÍTULO 28

1. Posição 28.11. Parte "M".

1.1. O terceiro parágrafo passa a vigor com as seguintes alterações:

"A sílica resiste à ação dos ácidos, pelo que se emprega, fundida, na fabricação de artigos de vidro para laboratório e aparelhos industriais pouco fusíveis, podem sofrer bruscas diferenças de temperatura, sem se quebrarem (ver as Considerações Gerais do Capítulo 70). A sílica anidrida, em pó fino, emprega-se principalmente como matéria de carga na fabricação de diferentes tipos de borracha natural e sintética e outros elastômeros e também como agente espessante ou tixotrópico para diferentes plásticos, tintas de impressão, tintas, vernizes e adesivos. A sílica defumada (fumada) (pirogênica), obtida pela combustão do tetracloreto de silício ou triclorossilano num forno hidrogênio-oxigênio, é utilizada igualmente no polimento químico-mecânico das pastilhas de silício e também como agente fluidificante e de suspensão para um certo número de produtos. A microssílica (sílica de fumo) (recolhida como um subproduto da produção de silício, ferrossilício e zircônia) também é geralmente utilizada como aditivo pozolânico para concreto (betão*), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros." (NR)

1.2. A alínea "a" do quarto parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"a) As sílicas naturais, por exemplo, quartzo e terra de diatomáceas (Capítulo 25, com exclusão das variedades de sílica que constituam pedras preciosas ou semipreciosas - ver as Notas Explicativas das posições 71.03 e 71.05)." (NR)

CAPÍTULO 29

1. Posição 29.38.

O item 3 do último parágrafo passa a vigorar com a seguintes alterações:

"3) Os heterosídeos não naturais (exceto os produtos das posições 29.37 e 29.39) nos quais a ligação glicosídica é uma função acetal formada por eterificação ao nível do átomo de carbono anomérico (tribenosídio (DCI)) (posição 29.40)." (NR)

2. A lista de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas enumerados por ordem alfabética e por tipo de droga passa a vigorar com as seguintes alterações:

3. ESTRUTURAS QUÍMICAS DE ALGUNS PRODUTOS DESCRITOS NAS NOTAS EXPLICATIVAS DO CAPÍTULO 29.

3.1. A linha correspondente à página VI-29-7, parágrafo "a", passa a vigorar com as seguintes alterações:

VI-29-7       a)  

3.2. A linha correspondente à pagina VI-2933-5, parágrafo "F", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"VI-2933-5

 

F

 

Compostos cuja estrutura contém um ciclo trazina (hidrogenado ou não) não condensado

3.3. A linha correspondente à página VI-2938-1, parágrafo 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"VI-2938-1

 

1)

 

Rutosídio

3.4. A linha correspondente à página VI-2939, a posição 29.39, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"29.39

 

 

 

Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados"

 

CAPÍTULO 30

1. Posição 30.01.

O último parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

".............................................................................................................................:

.................................................................................................................................

e) As culturas de células (posição 30.02).

f) Os produtos com características de medicamento, na acepção das posições 30.03 ou 30.04 (ver as correspondentes Notas Explicativas).

g) As globulinas e suas frações (exceto as de sangue ou de soro) não preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos (posição 35.04).

h) As enzimas (posição 35.07)." (NR)

2. Posição 30.02. Grupo "D".

O item 2 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2) As toxinas (venenos), bem como as anatoxinas (toxoides), criptotoxinas, protoxinas (topsalisina (DCI), por exemplo) e as antitoxinas. As toxinas desta posição são peptídios ou proteínas. Estas toxinas não incluem os alcaloides (posição 29.39)." (NR)

1. Posição 30.01.

O último parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

".............................................................................................................................:

.................................................................................................................................

e) As culturas de células (posição 30.02).

f) Os produtos com características de medicamento, na acepção das posições 30.03 ou 30.04 (ver as correspondentes Notas Explicativas).

g) As globulinas e suas frações (exceto as de sangue ou de soro) não preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos (posição 35.04).

h) As enzimas (posição 35.07)." (NR)

2. Posição 30.02. Grupo "D".

O item 2 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2) As toxinas (venenos), bem como as anatoxinas (toxoides), criptotoxinas, protoxinas (topsalisina (DCI), por exemplo) e as antitoxinas. As toxinas desta posição são peptídios ou proteínas. Estas toxinas não incluem os alcaloides (posição 29.39)." (NR)

3. Posição 30.03.

Os parágrafos sexto e sétimo passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de "suplementos alimentares", que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido, sob a forma de pó ou sob formas semelhantes, classificam-se geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo." (NR)

4. Posição 30.04.

Os parágrafos décimo segundo e décimo terceiro passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de "suplementos alimentares", que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido ou sob a forma de pó, cápsulas, comprimidos ou sob formas semelhantes, classificam-se geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo." (NR)

CAPÍTULO 37

1. Considerações Gerais.

O primeiro parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Este Capítulo compreende as chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, destinados à reprodução fotográfica ou cinematográfica, mono ou policromáticos, e recobertos de uma ou mais camadas de uma emulsão sensível à luz ou a outras radiações que possuam energia suficiente para fazer reagir superfícies sensíveis aos fótons (ou fotossensíveis), isto é, os raios cujo comprimento de onda não ultrapasse, aproximadamente, 1.300 nanômetros no espectro eletromagnético (por exemplo, raios gama, raios X, raios ultravioleta e raios próximos ao infravermelho), bem como a radiação de partículas (ou radiação nuclear). No entanto, algumas chapas não são recobertas com uma emulsão, mas consistem, total ou essencialmente, de plástico fotossensível que pode ser fixado num suporte. As chapas sensíveis aos infravermelhos são frequentemente denominadas chapas térmicas, termossensíveis ou sensíveis ao calor." (NR)

2. Posição 37.01. Grupo "A".

O primeiro parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estas chapas e filmes planos (isto é, não em rolos), incluindo os filmes apresentados sob a forma de discos, não são impressionados e são geralmente recobertos de uma emulsão fotográfica sensibilizada. Podem ser de qualquer matéria, com exceção do papel ("chapas" utilizadas para a produção de negativos, por exemplo), do cartão e dos têxteis (posição 37.03). A chapa ou folha que serve de suporte à emulsão é, geralmente, de vidro, acetato de celulose, poli(tereftalato de etileno) ou outro plástico; pode também ser de metal ou de pedra, para processos de impressão fotomecânica. Algumas chapas, que depois de terem sido impressionadas e reveladas, sejam utilizadas em processos de impressão, não são, todavia, recobertas de uma emulsão, mas constituídas inteira ou essencialmente por um plástico fotossensível. Estas chapas podem apresentar-se coladas num suporte de metal ou de qualquer outra matéria. Algumas destas chapas devem, antes da exposição, sofrer um reforço do seu grau de sensibilidade e outras chapas devem ter um grau de endurecimento das seções irradiadas (térmicas) aumentado após a irradiação." (NR)

CAPÍTULO 38

1. Posição 38.24.

1.1. Parte "B".

O item 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"25) As preparações para a fabricação de determinados produtos cerâmicos (dentes artificiais, por exemplo). Consistem principalmente em misturas à base de caulim (caulino), quartzo e de feldspato.

Esta categoria compreende igualmente os produtos de zircônia dentária à base de dióxido de zircônio (ZrO2) e de outros óxidos metálicos. Estes produtos não podem ser utilizados em odontologia sem antes terem sido submetidos a várias operações, tais como a fresagem, sinterização e a esmaltagem, a fim de tomar a sua forma final para fins de restauração dentária ou de dentes artificiais." (NR)

1.2. O último parágrafo antes das Notas Explicativas de Subposições passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Excluem-se também:

a) A fumaça de sílica de constituição química definida apresentada isoladamente, coletada como subproduto da produção do silício, do ferrossilício e da zircônia, geralmente utilizada como aditivo pozolânico para concreto (betão*), fibrocimento ou para argamassas refratárias, e como aditivo para polímeros (posição 28.11).

b) Os agentes de apresto ou de acabamento e outros produtos ou preparações do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, de couros ou indústrias semelhantes, da posição 38.09.

c) As misturas de matérias minerais usadas como isolantes térmicos ou sonoros ou para a absorção do som, da posição 68.06, ou as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, da posição 68.12." (NR)

CAPÍTULO 39

1. Posição 39.23.

O último parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Excluem-se, entre outros, da presente posição certos artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), e os copos para serviços de mesa ou de toucador que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes, utilizados para este fim (posição 39.24), os recipientes classificados na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis para matérias a granel da posição 63.05." (NR)

2. Posição 39.24.

A letra "C" do primeiro parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, bolsas (sacos) de água quente, porta-caixa de fósforos, lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), regadores, caixas para guardar alimentos ("latas" de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis." (NR)

3. Posição 39.26.

Esta posição passa a vigorar acrescida de um novo e último parágrafo, após o item 13, com a seguinte redação:

"Excluem-se da presente posição os artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior)." (NR)

CAPÍTULO 72

1. Posição 72.04. Parte "A". Segundo parágrafo.

Os itens 1 e 2 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"1) Desperdícios e resíduos, e sucata, obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do ferro fundido, ferro ou aço, por exemplo, aparas do torno, limalhas, pedaços de lingotes, de palanquilhas (lingotes*) (billets), de barras ou de perfis.

2) Artigos de ferro fundido, ferro ou aço, definitivamente inutilizáveis como tais em consequência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como os desperdícios e resíduos, e sucata, destes artigos; estes desperdícios e resíduos, e sucata são geralmente preparados por um dos seguintes processos a fim de os adaptar às dimensões e qualidade procuradas pelos utilizadores:

........................................................................................................................" (NR)

CAPÍTULO 73

1. Posição 73.23. Parte "A".

O item 3 do terceiro parágrafo passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3) Os artigos de uso doméstico, tais como recipientes para lavar roupa, tinas, lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), baldes (para água, carvão, etc.), regadores, cinzeiros, botijas para água quente, cestos para garrafas, limpa-pés amovíveis, descansos para ferros de passar, cestos (para roupa, legumes, fruta, etc.), caixas de correio domésticas, esticadores para calças, cabides, formas e encóspias metálicas para calçado, caixas para guardar alimentos." (NR)

2. Posição 73.26.

O último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições passa a vigorar com as seguintes alterações:

"................................................................................................................................:

...................................................................................................................................

c) As lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posição 73.23).

d) As obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.25).

e) Os objetos de escritório, tais como bibliocantos (apara-livros*), tinteiros, descansos para canetas, mata-borrões, pesa-papéis (pisa-papéis*), porta-carimbos (posição 83.04).

f) As estátuas, vasos, urnas e cruzes ornamentais (posição 83.06).

g) As prateleiras de grandes dimensões, destinadas, depois de montadas, a fixarem-se em estabelecimentos comerciais, oficinas e noutros locais onde se armazenem mercadorias (posição 73.08), bem como outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03.

h) As armações para pantalhas (quebra-luzes*) (posição 94.05)." (NR)

CAPÍTULO 87

1. Posição 87.16. Grupo "B".

O último parágrafo, após o item 9 e antes do Grupo "C", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"................................................................................................................................:

a) Os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posições 39.24 ou 73.23).

b) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como "andadores", constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão (posição 90.21).

c) Os pequenos contêineres (contentores*) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva)." (NR)

CAPÍTULO 90

1. Posição 90.18. Parte I.

O item "L" passa a vigorar com as seguintes alterações:

"L) Os aparelhos portáteis de pneumotórax, os aparelhos de transfusão de sangue total, de componentes do sangue e de derivados do sangue, as sanguessugas artificiais.

......................................................................................................................." (NR)

2. Posição 90.27.

Esta posição passa a vigorar acrescida do item 33, com a seguinte redação:

"33) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para testes de diagnóstico in vitro." (NR)

3. Posição 90.30.

3.1. O título desta posição passa a vigorar com as seguintes alterações:

"90.30 - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes (+)." (NR)

3.2. Esta posição passa a vigorar acrescida de uma Nota Explicativa de Subposição, após o último parágrafo, com a seguinte redação:

"Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 9030.82

Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos para medida ou controle de circuitos integrados." (NR)

4. Posição 90.31.

O último parágrafo, Nota Explicativa de Subposição, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 9031.41

Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de circuitos integrados e os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de circuitos integrados.

Subposição 9031.49

Esta subposição abrange não apenas os instrumentos e aparelhos que facilitem diretamente ou melhorem a visão humana, mas também outros instrumentos que funcionem por meio de elementos ou processos ópticos." (NR)

(*) Republicado parcialmente no DOU de 23.02.2022, por ter saído com incorreções no original.