Instrução Normativa SEDAM s/nº DE 01/12/2025

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 dez 2025

Altera a Instrução Normativa SEDAM Nº 05/2025 que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para orientar as ações dos municípios do estado de Rondônia para o gerenciamento de áreas contaminadas pela disposição inadequada de substâncias ou resíduos (lixão) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 965, de 20 de dezembro de 2017.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança técnica, jurídica e operacional aos municípios do Estado de Rondônia quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução Normativa SEDAM nº 05, de 19 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO que a fase transitória estabelecida na Instrução Normativa Sedam nº 05/2025 tinha por finalidade permitir que os municípios organizassem as atividades realizadas na área do lixão, mediante a obtenção do devido licenciamento ambiental, processo que exige ações estruturantes e a adoção de medidas de controle , e que, diante da complexidade envolvida, verificou-se que tais adequações não foram concluídas no prazo originalmente fixado;

CONSIDERANDO as decisões administrativas constantes nos processos SEI nº 0028.022340/2025-40 e 0028.022792/2025-21;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 20 da Instrução Normativa nº 05, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20. A fase transitória visa estabelecer um período para o uso precário da área do lixão para algumas atividades permitidas pela SEDAM, conforme critérios específicos, de maneira que o município possa viabilizar, nesse período, a solução definitiva, ambientalmente adequada dessas atividades.

§1º O período da fase transitória fica prorrogado até 31 de dezembro de 2026, exclusivamente para os municípios que apresentarem à Sedam, no prazo fixado em notificação específica, o Plano de Ações de Adequação e Transição, contendo as medidas necessárias à organização, controle e encerramento das atividades transitórias, conforme disposto nesta Instrução Normativa.

§1º-A A prorrogação prevista no §1º não se aplica ao município que deixar de apresentar o Plano de Ações de Adequação e Transição no prazo estabelecido, hipótese em que permanecerá válido o prazo de 31/12/2025, originalmente previsto para o término da fase transitória.

§1º-B A apresentação do Plano fora do prazo, seu descumprimento ou a verificação de inconsistências técnicas poderá ensejar a revogação da prorrogação da fase transitória, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.

Art. 2º O art. 21, §1º, da Instrução Normativa Sedam nº 05/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A fase definitiva terá início em 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 20, §§1º a 1º-B.

§1º-A Para os municípios que não atenderem ao disposto no art. 20, §§1º a 1º-B, mantém-se a data original de início da fase definitiva de 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º As demais disposições da Instrução Normativa SEDAM nº 05/2025 permanecem inalteradas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA

Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Ambienta