Instrução Normativa ADERR s/nº DE 03/02/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 fev 2023

Dispõe que os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos, suínos e pequenos ruminantes, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.

O Presidente da Agência de Defesa Agripecuária de Roraima, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 1768 de 30 de dezembro de 2022:

Considerando que é necessário e inadiável introduzir modificações racionais e progressivas para que se alcancem avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina e suína e de pequenos ruminantes, visando principalmente à saúde do consumidor;

Considerando que o produto do abate não deve se deteriorar em razão da manipulação inadequada na cadeia de distribuição, situação que se observa tanto durante o transporte como na descarga no destino final, e que se agrava em função das severas condições de nosso clima, com altas temperaturas na maior parte do ano;

Considerando que o corte de carne bovina, bubalina, suína e de pequenos ruminantes, assim como a temperatura e a proteção adequada (acondicionamento) das carnes e miúdos, são aspectos fundamentais para se lograr uma melhor condição higiênico sanitária no comércio e no consumo desses produtos;

Considerando que as condições acima se constituem em parâmetro de verificação simples, como é o caso da temperatura, o tipo de corte, a proteção (em balagem) e as marcas de identificação, possibilitando um controle eficaz, no comércio varejista das carnes acima mencionadas;

Considerando ainda, que a evolução do processo tecnológico é necessária à produção animal, à industrialização e à comercialização de carnes,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos, suínos e pequenos ruminantes, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.

§ 1º As carnes de bovinos e bubalinos, somente poderão ser distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.

§ 2º A estocagem e as entregas nos entrepostos e nos estabelecimentos varejistas devem observar condições tais que garantam a manutenção em temperatura não superior a sete graus centígrados, no centro da maior musculatura da peça.

§ 3º Os estabelecimentos de abate devem elaborar planilha de controle de temperatura de câmaras e de carcaças, até a expedição, contendo informações como: data, hora, dia do abate, temperatura da carcaça, temperatura do compartimento do caminhão de transporte, entre outros necessários para comprovação da temperatura.

Art. 2º Todos os cortes deverão ser apresentados à comercialização contendo as marcas e carimbos oficiais com a rotulagem de identificação.

Art. 3º Os cortes obtidos de carcaças tipificadas deverão ser devidamente embalados e identificados através de rotulagem aprovada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, na qual constará a identificação de sua classificação e tipificação de acordo com o Sistema Nacional estabelecido.

Art. 4º Os estabelecimentos de abate ficam obrigados a instituir o uso de embalagens, devidamente aprovadas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA para as carcaças e meias carcaças

Art. 5º Os estabelecimentos de abate devem fornecer à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA declaração de capacidade das câmaras com tempo estimado para as carcaças atingirem a temperatura correta para expedição.

Parágrafo único. a temperatura da carcaça deve ser aferida no maior grupo muscular da carcaça (coxão), com termômetro tipo espeto devidamente aprovado pelos órgão de controle.

Art. 6º É obrigatório a instalação de termômetro de controle de temperatura em todas as câmaras, com display visível na porta da mesma ou com a maior proximidade possível.

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor em 20 de fevereiro de 2023