Instrução Normativa SF/SUREM nº 20 DE 08/12/2023

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 dez 2023

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5/2016, que disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições Financeiras.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a definição do rol de Grandes Contribuintes sujeitos a monitoramento, será adotado critério relacionado à participação na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria.

§ 1º Compete ao Subsecretário da SUREM definir os valores para a indicação dos contribuintes sujeitos a monitoramento conforme o critério previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º Será enviada anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento de Grandes Contribuintes, até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano de realização do monitoramento.

§ 3º A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento de Grandes Contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Nos casos em que se verificar a ocorrência de fato superveniente que resulte em enquadramento de contribuinte no critério de que trata o “caput” deste artigo, a SUREM poderá incluí-lo no monitoramento no curso do respectivo ano.

Art. 3º No âmbito da SUREM, relativamente aos contribuintes descritos no artigo 1º desta instrução normativa, compete:

I - à Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação - DICAR do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança - DEPAC acompanhar a arrecadação dos Grandes Contribuintes e das Instituições Financeiras e assemelhadas, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, enviando as informações, respectivamente, ao Núcleo de Inteligência Fiscal - NINFI e ao Departamento de Fiscalização de Imunidades, Isenções e Serviços - DEFIS, e à Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro - DIFIN, do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil - DEFIC;

II - à Divisão de Atendimento da Receita Municipal - DIATE do DEPAC o relacionamento com os contribuintes, por meio do atendimento e orientação presencial e à distância;

III - ao NINFI e ao DEFIS monitorar o comportamento econômico-tributário dos Grandes Contribuintes com o objetivo de identificar inconsistências ou irregularidades, por meio do cruzamento de dados e informações declarados pelo contribuinte, relativamente ao movimento econômico, bem como os serviços prestados, serviços tomados, regime de tributação em que estiver enquadrado, além das informações oriundas de outros entes públicos e outros dados de conhecimento pela Administração Tributária;

IV - à DIFIN o monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, na seguinte conformidade:

“Art. 6º-A Na atividade de monitoramento de Grandes Contribuintes prevista no artigo 3º, inciso III, poderão ser instauradas por Ordem de Diligência Eletrônica - ODE e Ordem de Monitoramento - OM, a serem emitidas pelo DEFIS e executadas por suas Divisões.

§ 1º A OM de que trata o “caput” deste artigo será emitida para um período específico e poderá abranger o ISS próprio e na fonte, as taxas mobiliárias e os dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

§ 2º A ODE prevista no “caput” deste artigo terá por escopo tarefa específica destinada à coleta de dados e informações junto ao sujeito passivo e das bases de dados da Secretaria e de órgãos conveniados.” (NR)

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicação referente ao doc. SEI nº 094713642