Instrução Normativa SEAPI nº 20 DE 17/11/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Estabelece instruções complementares à aplicação de penalidades em infrações de trânsito relacionadas a animais, conforme especifica.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, conforme as disposições da Lei Federal n.º 10.519, de 17 de julho de 2002 e a Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto n.º 52.434, de 26 de junho de 2015; considerando o que consta no processo administrativo eletrônico n.º 19150000115491; e considerando :

a necessidade de padronização e normatização da aplicação das penalidades impostas pelo Decreto n.º 52.434/2015 referente às infrações de trânsito animal, constatadas em trânsito, nas propriedades envolvidas no trânsito, ou ainda, quando formalmente notificadas;

que a chegada de animais no destino caracteriza a finalização do trânsito indicado no documento de trânsito;

que, de forma geral, a verificação da carga pelo destinatário só é possível após a finalização do trânsito;

que os estabelecimentos de abate registrados junto a um serviço de inspeção sanitária são partícipes do sistema de defesa sanitária animal;

que o produtor/estabelecimento q u e notifica voluntariamente a s ocorrências de trânsito animal demonstra atitude alinhada com o serviço de defesa sanitária animal em prol da sanidade dos rebanhos do estado.

RESOLVE:

Art. 1º A orientação da aplicação de penalidades relativas a infrações de trânsito, pelos servidores do Serviço Veterinário Estadual, seguirá as orientações do Manual de Fiscalização de Trânsito Animal (Versão 2.1) e suas atualizações, sob responsabilidade de produção e atualização da área técnica do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal desta Secretaria da Agricultura, Pecuária, Producação Sustentável e Irrigação - SEAPI.

Art. 2º Para transporte de animais em número menor ao indicado no documento de trânsito, quando a substituição do documento de trânsito não for viável, deve ser inserida informação detalhada dos animais não carregados no campo de observações do documento fiscal que deu origem ao documento de trânsito, tanto no documento impresso em bloco como no documento emitido em formato eletrônico, de modo que a informação possa ser recuperada quando necessário.

Art. 3º É vedado o transporte de animais em número maior ao indicado no documento de trânsito, exceto às espécies de pequeno porte, nos percentuais máximos abaixo designados:

I - suínos: tolerância máxima de 3% do número total de animais constantes no documento oficial de trânsito de produção;

II - aves: tolerância máxima de 10% do número total de animais constantes no documento oficial de trânsito;

III - ovinos e caprinos para abate: tolerância máxima de 3% do número total de animais constantes no documento de oficial de trânsito.

§1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica às aves de produção ou animais suscetíveis à febre aftosa oriundos da zona livre com vacinação.

§2º Para suínos, ovinos e caprinos, considera-se o número total de animais aquele resultante da soma de todos os animais constantes nos documentos oficiais de trânsito procedentes da mesma exploração agropecuária de origem, transportados em comboio e para o mesmo destino.

§3º Para aves, considera-se o número total de animais aquele resultante da soma de todos os animais constantes nos documentos oficiais de trânsito, procedentes da mesma exploração agropecuária de origem e do mesmo lote.

Art 4º Nos casos de transporte de animais em desacordo com o indicado no documento de trânsito, seja diferença de sexo, idade ou quantidade, toda a carga será considerada como “sem documento de trânsito válido”.

§1º Sempre que for possível identificar individualmente os animais listados de u m documento de trânsito válido, a infração será aplicada apenas sobre os animais não listados no documento.

§2º Para fins de cálculo das penalidades, com relação às unidades animais, sempre que haja uma fração de unidade animal esta será considerada como uma (01) unidade inteira.

§3º Quando identificado, o transportador poderá receber a mesma penalidade imposta à origem dos animais, exceto quando este se tratar da origem ou destino dos animais.

Art. 5º No sistema de integração, será considerado como infrator a empresa integradora quando o documento de trânsito não tiver sido emitido pelo produtor integrado.

Art. 6º O estabelecimento rural que receber animais nos termos do Art 3º desta Instrução Normativa terá 0 5 (cinco) dias úteis após a chegada dos animais para notificar esta ocorrência à Inspetoria de Defesa Agropecuária (IDA) ou Escritório de Defesa Agropecuária (EDA) que atenda o município de sua localização.

Parágrafo único. A notificação se dará:

I - por meio de documento físico a ser arquivado na IDA/EDA;

II - por meio eletrônico passível de ser autenticado e arquivado.

Art. 7º O estabelecimento de abate que receber animais nos termos do Art 3º desta Instrução Normativa deverá notificar o Serviço de Inspeção antes do início do exame ante mortem e ao SVO do Estado em até 0 5 (cinco) dias úteis após o recebimento dos animais.

§1º A notificação se dará:

I. - por meio dos registros de autocontroles ou controles da empresa;

II. - mediante o registro de chegada de animais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) da SEAPI.

§2º Uma vez recebidos , o Serviço de Inspeção presente no estabelecimento de abate determinará o destino dos animais.

§3º Caso os animais não sejam considerados aptos ao abate regular, o lote deverá ser sequestrado até a definição de sua condição.

§4º Excetuam-se do disposto no §2º deste artigo os animais sob apreensão ou destinados ao abate sanitário, em que o Serviço de Inspeção deverá certificar a execução, pelo estabelecimento, da medida de defesa sanitária determinada pela autoridade de defesa sanitária animal.

Art. 8º No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, animais recebido em estabelecimento de abate só poderão deixar o estabelecimento quando o Serviço de Inspeção determinar s u a devolução à origem ou quando direcionados a outro estabelecimento de abate.

Parágrafo único. Constatada a presença de fêmeas em estado avançado de gestação ou que parirem no estabelecimento de abate, estas poderão ser devolvidas ou transportadas a propriedade rural com no máximo 100 (cem) km de distância do estabelecimento de abate.

Art. 9º A constatação de diferença de saldo entre o registrado no SDA e o saldo declarado ou contabilizado in loco, que não possa ser explicada pela rotina normal d a atividade rural do estabelecimento, será considerada como movimentação animal sem documento oficial de trânsito, sem prejuízo das demais ações de defesa sanitária conforme o caso ou notificação a outros órgãos competentes.

§1º A critério do SVO, a movimentação poderá ser controlada ou impedida até a realização da fiscalização nestas propriedades e esclarecimentos formais.

§2º Constatada emissão de GTA com finalidade de ajuste de saldo entre explorações pecuárias ou obtenção de saldo fictício para fins diversos, será aplicada a penalidade do artigo 35 do Decreto 52.434/2015, sem prejuízo das demais responsabilizações de ordem cível ou criminal.

Art. 10. O s produtores rurais e empresas que notificarem a SEAPI nos termos dos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa não incorrerão na infração de trânsito animal, conforme a legislação de defesa sanitária em vigor.

§1º O disposto no caput deste artigo não isenta o destinatário da realização das vacinações compulsórias, da aplicação de produtos ou de insumos veterinários, dos exames laboratoriais e d as provas diagnósticas, quando necessários ao trânsito ocorrido.

§2º Quando houver recusa ou desinteresse no disposto no §1º deste artigo, os animais serão apreendidos e destinados ao abate, sacrifício ou destruição sanitária a critério do SVO.

§3º O produtor enquadrado neste artigo não fará jus a qualquer indenização em caso de realização de abate, sacrifício ou destruição sanitária por determinação do SVO.

Art. 11. Sempre que forem apuradas ocorrências de trânsito que interfiram n o saldo das explorações pecuárias, os ajustes deverão ser realizados nos estabelecimentos envolvidos.

Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Controle de Informações Sanitárias (DCIS) com orientação técnica da Seção de Controle de Trânsito e Quarentena.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SEAPI nº 11/2018.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2023.

Giovani Batista Feltes

Secretário de Estado