Instrução Normativa SEF nº 20 DE 18/04/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Altera a Instrução Normativa SEF nº 18, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o levantamento do estoque e apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento de alíquotas do ICMS com a edição da Lei nº 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa SEF nº 18, de 29 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2º do art. 2º:
“Art. 2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, ao final do dia 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas “b” e “h” do inciso I do art. 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deve:
(…)
§ 2º O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária deve ser apresentado através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de julho de 2023, com o assunto processual “Apresentação do Estoque ICMS ST – Lei nº 8.779/2022”.” (NR);
II – o art. 4º:
“Art. 4º O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3º, deve ser efetuado até o dia 31 de julho de 2023.” (NR);
III – o caput do art. 5º e os incisos I e III do parágrafo único do referido artigo:
“Art. 5º O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3º, pode ser recolhido de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em até:
I - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com valor da parcela inicial correspondente a, no mínimo, o valor de cada parcela subsequente; ou
II – 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com valor da parcela inicial correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito consolidado. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo.
I - o valor relativo à primeira parcela deve ser recolhido até o dia 31 de julho de 2023;
(...)
III - o pedido de parcelamento deve ser feito diretamente através do Portal do Contribuinte da SEFAZ/AL, no endereço eletrônico https://contribuinte.sefaz.al.gov. br/#/.” (NR).
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 18, de 29 de março de 2023 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, ao final do dia 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas “b” e “h” do inciso I do art. 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deve:
(…)
§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de apresentar o resumo de que trata o § 2º deste artigo.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de abril de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda