Instrução Normativa SMF nº 20 DE 09/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 abr 2013

Planos privados de assistência à saúde - subitens 4.22 e 4.23 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. ISS. Fato Gerador. Contribuintes e Responsáveis Tributários. Base de cálculo.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto no art. 133 do Decreto "N" nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;

 

Considerando as disposições contidas nas Leis Federais nº 9.656, de 03 de junho de 1998 e nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001;

 

Considerando as disposições contidas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e nas Resoluções Normativas - RN nº 40, de 06 de junho de 2003, RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, e RN nº 196, de 14 de julho de 2009, todas da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

 

Considerando as alterações introduzidas nos arts. 7º, 142 e 187 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 36.878, de 12 de março de 2013;

 

Considerando o decidido pelo Egrégio Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro no julgamento do Pedido de Reconsideração nº 1.456, ocorrido na sessão de 04 de abril de 2013; e

 

Considerando o que consta no processo nº 04/350.016/2006,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 1º. É fato gerador do ISS a prestação de serviços de planos privados de assistência à saúde enquadrados no subitem 4.22 ou 4.23 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

§ 1º Considera-se plano privado de assistência à saúde, conforme disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1988, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

 

§ 2º O disposto no § 1º alcança qualquer modalidade de produto, serviço ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tais como:

 

I - custeio de despesas;

 

II - oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

 

III - reembolso de despesas;

 

IV - mecanismos de regulação;

 

V - qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;

 

VI - vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

 

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o seguro saúde enquadra-se como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

 

Art. 2º. Não se enquadram nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, os serviços prestados pelas administradoras de planos de saúde definidas no art. 11 da Resolução RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000 e pelas administradoras de benefícios definidas no art. 2º da Resolução RN nº 196, de 14 de julho de 2009, conforme o período.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput e nos termos da legislação ali citada, consideram-se administradoras de planos de saúde e administradoras de benefícios aquelas que não podem ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos para oferecer aos beneficiários dos serviços prestados.

 

§ 2º As administradoras referidas no caput enquadram-se, conforme os serviços que efetivamente prestarem, nos seguintes subitens do art. 8º da Lei nº 691/1984:

 

I - 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; ou

 

II - 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 3º. São contribuintes do ISS as operadoras de planos privados de assistência à saúde que operem produto, serviço ou contrato na forma do § 1º do art. 1º, abaixo relacionadas:

 

I - entidades de autogestão, tais co mo definidas no art. 14 da Resolução RDC nº 39, de 2000, ou no art. 2º da Resolução RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, conforme o período;

 

II - cooperativas médicas e odontológicas, tais como definidas nos arts. 15 e 16 da RDC nº 39, de 2000, em relação às operações com terceiros não cooperativados;

 

III - sociedades seguradoras especializadas em saúde, nos termos do enquadramento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 10.185, de 2001;

 

IV - pessoas jurídicas que operem planos de medicina de grupo e convênios, tais como definidas nos arts. 15 e 16 da RDC nº 39, de 2000; e

 

V - demais pessoas jurídicas não incluídas nos incisos de I ao IV que operem planos privados de assistência à saúde.

 

Seção II

Do Responsável

 

Art. 4º. São responsáveis tributários, nos termos do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 691, de 1984, as pessoas jurídicas que operem planos privados de assistência à saúde na modalidade de medicina de grupo e convênios de que trata o inciso IV do art. 3º.

 

Parágrafo único. Não se aplica a responsabilidade tributária prevista no caput:

 

I - às operadoras de planos de assistência à saúde relacionadas nos demais incisos do art. 3º, salvo se prestarem serviços que as caracterizem como operadoras de plano de medicina de grupo ou convênios;

 

II - no caso de o prestador emitir documento fiscal no qual declare:

 

a) que a operação está beneficiada por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 187 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991; ou

 

b) que está sujeito à base de cálculo fixada conforme Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto referido na alínea "a".

 

Art. 5º. A responsabilidade tributária prevista no inciso XIII do art. 14 da Lei nº 691, de 1984, somente se aplica quando os prestadores de serviços relacionados nas alíneas do referido inciso e os responsáveis tributários estiverem localizados no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a observância das normas contidas no inciso XXII do art. 14 e no art. 14-A, ambos da Lei nº 691, de 1984, no Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, e na Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007, relativas ao Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6º. A base de cálculo do ISS devido pelas pessoas jurídicas relacionadas nos incisos de I a V do art. 3º será apurada conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 691, de 1984.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput:

 

I - são dedutíveis:

 

a) os pagamentos efetuados a fornecedores sujeitos à tributação pelo movimento econômico; e

 

b) os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas amparadas por imunidade ou isenção;

 

II - não são dedutíveis os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas que recolham o ISS sobre base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 2004.

 

Art. 7º. A base de cálculo das administradoras de planos de saúde definidas no art. 11 da Resolução RDC nº 39, de 2000, e das administradoras de benefícios definidas no art. 2º da Resolução RN nº 196, de 2009, é o preço do serviço, assim considerado tudo o que for cobrado em virtude da prestação dos serviços descritos no § 2º do art. 2º.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.