Instrução Normativa ICMBio nº 20 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Regula os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais, nos termos da exigência estabelecida no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 21, do Anexo I do Decreto nº 7.515/2011 , o qual aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que obriga o empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;

Considerando que o Instituto Chico Mendes possui como finalidade institucional executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

Considerando que o Instituto Chico Mendes firmou o Contrato de Prestação de Serviços nº 071/2008 com a Caixa Econômica Federal - CAIXA - para gestão financeira dos recursos de compensação ambiental;

Considerando a necessidade de o Instituto Chico Mendes disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, os procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso em cumprimento às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais, nos termos da exigência estabelecida no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

II - Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental: documento emitido pelo Instituto Chico Mendes que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental ou das obrigações de compensação ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a esta Instrução Normativa;

III - Formulário Instrutório: formulário pré-estabelecido que sintetiza e consolida, com a finalidade de otimizar as análises técnica e jurídica, os documentos necessários à instrução do processo administrativo; e

IV - Cronograma Financeiro: documento anexo ao Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, que discrimina o cronograma e as condições de depósito do valor da compensação ambiental.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 3º A celebração de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental entre o Instituto Chico Mendes e o empreendedor, objetivando o cumprimento da compensação ambiental pela implantação de empreendimento de significativo impacto, será precedida de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do empreendedor ou órgão licenciador.

Art. 4º O procedimento para a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração do processo, de ofício ou em decorrência de requerimento formulado pelo empreendedor ou órgão licenciador;

II - análise técnica;

III - análise jurídica; e

IV - assinatura e publicação.

Art. 5º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor, se for o caso;

II - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

IV - ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do empreendedor que assinará o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

VI - cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;

VII - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador com a condicionante de fixação da compensação ambiental; e

VIII - comprovação da destinação dos recursos pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF, instituído pela Portaria conjunta nº 225 de 30 de junho de 2011, ou por órgão licenciador ambiental estadual ou municipal.

Parágrafo único. Caso o empreendedor atue no processo por intermédio de procurador, deverá constar dos autos procuração com poderes específicos, em via original ou em cópia autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante.

Art. 6º A Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, através da Coordenação de Compensação Ambiental, promoverá a análise técnica do processo, manifestando-se sobre sua instrução e regularidade.

Art. 7º Concluindo pela regularidade do processo, a Coordenação de Compensação Ambiental:

I - elaborará a minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental;

II - preencherá o Formulário Instrutório, observado o modelo constante no ANEXO II; e

III - encaminhará o processo administrativo para aprovação do Diretor da DIPLAN.

Parágrafo único. A minuta do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental observará o modelo constante do ANEXO I, ressalvada a possibilidade de alteração, devidamente justificada, para atender as especificidades do caso concreto.

Art. 8º Caso aprove a celebração do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, o Diretor da DIPLAN encaminhará o processo para análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio - PFE/ICMBIO.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput poderá ser delegada e deverá ser expressa quanto à regularidade e instrução do processo.

Art. 9º A PFE/ICMBio promoverá a análise jurídica do processo e da minuta de Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade.

§ 1º Caso se manifeste pela regularidade jurídica do processo, a PFE/ICMBio o devolverá à Coordenação de Compensação Ambiental para a adoção das medidas necessárias à assinatura e publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental.

§ 2º Se constatar a existência de pendências, a PFE/ICMBio devolverá o processo à DIPLAN, explicitando as medidas corretivas a serem adotadas.

CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO PARA O CUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 10. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, o empreendedor será intimado para assinar o Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental em 3 (três) vias de igual teor.

Art. 11. Para o cumprimento da compensação ambiental fixada, o empreendedor poderá optar pela execução por meios próprios, podendo, para tanto, utilizar-se de terceiros, inclusive, instituições financeiras, preferencialmente, oficiais, ou ainda depositar em contas escriturais de compensação ambiental junto à CAIXA.

§ 1º No caso em que o empreendedor opte por executar a compensação ambiental por meios próprios, as despesas decorrentes da contratação de terceiros correrão às suas expensas, sendo o empreendedor o único responsável perante o Instituto Chico Mendes.

§ 2º Caso o empreendedor faça opção pelo depósito em contas escriturais de compensação em nome de empreendimento, deverá fazê-lo junto à CAIXA, em conta a ser indicada pelo Instituto Chico Mendes, do valor total de sua obrigação à vista ou em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês imediatamente anterior ao do depósito.

§ 3º O empreendedor deverá encaminhar ao Instituto Chico Mendes, em no máximo 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios dos depósitos realizados.

§ 4º Na hipótese em que o empreendedor opte pela execução da compensação ambiental por meios próprios, o prazo para o cumprimento da obrigação será de 120 (cento e vinte) dias, em conformidade com o Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, sendo este prazo passível de renovação, em períodos iguais e sucessivos, por decisão do Presidente do Instituto Chico Mendes, a partir de provocação fundamentada do compromissário.

§ 5º Caso não seja aceita a justificativa para a prorrogação do prazo de cumprimento da compensação ambiental por meios próprios, será aplicada atualização do valor devido, pelo IPCA-E do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido.

Art. 12. A Coordenação de Compensação Ambiental fiscalizará a execução dos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental e, findo o prazo firmado, elaborará relatório dando conta de seu adimplemento.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser encaminhado ao Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF ou órgão licenciador ambiental estadual ou municipal, pela Coordenação de Compensação Ambiental.

Art. 13. Constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental, deverá o Instituto Chico Mendes, por meio da Coordenação de Compensação Ambiental, notificar o empreendedor a justificar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, as razões do inadimplemento.

Art. 14. O Instituto Chico Mendes, a depender das razões apresentadas, decidirá em até 30 (trinta) dias pelo acatamento ou rejeição da justificativa, notificando o empreendedor quanto à sua decisão.

§ 1º Rejeitada a justificativa, o Instituto Chico Mendes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento, pelo empreendedor, da notificação de que trata o caput, comunicará formalmente o inadimplemento ao órgão licenciador, para fins de aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.

§ 2º Não apresentada justificativa, o Instituto Chico Mendes comunicará formalmente o inadimplemento ao órgão licenciador, para fins de aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente, em até 10 (dez) dias a contar do término do prazo previsto no art. 13.

§ 3º Acatada a justificativa, o Instituto Chico Mendes fixará novo prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a comunicação encaminhada ao órgão licenciador deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado, apto a subsidiar a aplicação de medidas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 15. O Instituto Chico Mendes, por meio da DIPLAN, emitirá, em nome do empreendedor, Certidão de Cumprimento de Compensação Ambiental, parcial ou integral, relativamente às obrigações firmadas com este Instituto em Termo de Compromisso para o cumprimento de compensação ambiental, observados os modelos constantes do ANEXO III, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos comprobatórios.

§ 1º A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas a unidades de conservação federais, não se estendendo a unidades de conservação estaduais ou municipais que também figurem como beneficiárias.

§ 2º A concessão da certidão de que trata o caput não isenta o empreendedor do acompanhamento da execução e do cumprimento das obrigações definidas em Termo de Compromisso firmado com o órgão gestor.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E -, emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A atualização será realizada "pro-rata tempore" pelo IPCA-E do mês anterior ao atraso e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental.

Art. 17. Para as compensações ambientais que tenham sido parcialmente cumpridas pelo empreendedor, por meios próprios, será celebrado novo Termo de Compromisso para o Cumprimento das obrigações remanescentes de compensação ambiental, que deverá ser precedido da emissão, pelo Instituto Chico Mendes, de Certidão de Cumprimento Parcial de Compensação Ambiental, que será encaminhada ao CCAF ou órgão ambiental licenciador estadual ou municipal.

Art. 18. A DIPLAN administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores já depositados referentes à compensação ambiental, suas respectivas destinações e as unidades de conservação beneficiadas.

Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sítio do Instituto Chico Mendes na rede mundial de computadores.

Art. 19. A publicação do Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental deverá se dar por extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

Art. 20. Aos Termos de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental e termos aditivos já assinados aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 21. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas conjuntamente pela DIPLAN e pela PFE/ICMBio, após o que serão submetidas à apreciação do Presidente, para determinação quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO