Instrução Normativa SDA nº 20 de 23/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2009
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de raiz de mandioca (Manihot esculenta) (Categoria 3, Classe 4), produzida na Bolívia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, nos capítulos I e II do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005; considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21026.000170/2006-70,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de raiz de mandioca (Manihot esculenta) (Categoria 3, Classe 4), produzida na Bolívia.
Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bolívia.
Art. 3º As raízes de mandioca devem estar livres de material de solo e impurezas.
Art. 4º Os envios de raízes de mandioca especificadas no art. 1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, havendo motivos que justifique a coleta de amostras para análise fitossanitária, essas serão coletadas e enviadas a laboratório oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras para análise fitossanitária, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF da Bolívia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.
Art. 7º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 3º desta Instrução Normativa o produto não será internalizado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ