Instrução Normativa MAPA nº 20 de 02/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2009
Altera o art. 9º e seus parágrafos e o caput do art. 25 da Instrução Normativa MAPA nº 10, de 6 de maio de 2004.
(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 53 DE 23/10/2013):
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nº Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.002098/2009-56,
Resolve:
Art. 1º O art. 9º e seus §§ e o caput do art. 25 da Instrução Normativa nº 10, de 6 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A renovação de registro de estabelecimento produtor, importador, exportador e comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, prevista no § 1º do art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu vencimento junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento, sob pena de caducidade.
§ 1º O pedido de renovação de registro será feito através de requerimento padrão, nominado como "REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO", que deverá vir acompanhado do "FORMULÁRIO DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTO", devidamente preenchido e da "DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS", conforme modelos disponibilizados na página da internet do MAPA ( www.agricultura.gov.br ).
§ 2º O estabelecimento requerente deverá apresentar ao Fiscal Federal Agropecuário, por ocasião da realização da vistoria oficial no mesmo para fins de renovação de registro, mantendo permanentemente à disposição da fiscalização, nas dependências da unidade produtora, os seguintes documentos devidamente atualizados:
I - Cópia do contrato social + última(s) alterações;
II - Cópias de CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição municipal;
III - Certidão de Quitação de Pessoa Jurídica junto ao Conselho de Classe (somente para estabelecimento produtor e para estabelecimentos importador e comerciante de produtos a granel);
IV - Licença ambiental ou autorização equivalente (somente para estabelecimento produtor e para estabelecimentos importador e comerciante de produtos a granel);
V - Planta baixa ou Leiaute das instalações com identificação das áreas (armazenamento, escritório, vestiário, banheiros, refeitórios, produção, etc) e localização dos equipamentos;
VI - Contrato de prestação de serviços de análises laboratoriais (quando laboratório de terceiros devidamente cadastrado no MAPA e somente para estabelecimento produtor e para estabelecimentos importador e comerciante de produtos a granel);
VII - Cópias de contratos de industrialização, acondicionamento e armazenagem, se for o caso;
VIII - Cópias do CPF e da carteira de identificação profissional (CREA ou CRQ) e folha de registro de responsabilidade técnica (ART ou AFT) no conselho de classe profissional do responsável técnico da empresa (somente para estabelecimento produtor estabelecimentos importador e comerciante de produtos a granel).
§ 3º Quando se tratar de laboratório próprio cadastrado no MAPA e não tiver havido nenhuma alteração, apresentar junto com o requerimento de renovação de registro de estabelecimento DECLARAÇÃO de que não houve alteração relacionada aos elementos informativos e documentais apresentados quando de seu cadastro no MAPA. No caso do laboratório próprio não ser cadastrado ou tiver ocorrido alteração nos elementos informativos e documentais apresentados em relação ao seu cadastro original, apresentar a documentação exigida para o seu cadastro ou para os elementos informativos e documentais alterados, conforme orientação disponibilizada na página da internet do MAPA, referente a cadastro de laboratório.
§ 4º A renovação do registro de estabelecimento dar-se-á mediante emissão de novo certificado, mantendo-se o mesmo número de registro.
§ 5º Atendido o disposto no § 6º, do art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, o registro de estabelecimento terá validade até a decisão definitiva do MAPA sobre a renovação ou não do registro.
§ 6º Expirado o prazo de validade do registro sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, este perderá seu efeito, o processo de registro será arquivado e a empresa notificada."
"Art. 25. Além dos documentos relacionados no § 2º do art. 9º desta Instrução Normativa, os quais deverão ser mantidos atualizados e permanentemente à disposição da fiscalização, nas dependências da unidade produtora e, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e atos complementares, os estabelecimentos, de acordo com a sua classificação, deverão manter também na unidade de produção, à disposição da fiscalização, os seguintes documentos e registros:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
Art. 2º As empresas que solicitaram a renovação de seus registros em data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta, para entrarem com novo pedido de renovação de registro adequando-o às novas exigências.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES