Instrução Normativa SEFA nº 20 de 29/07/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2009

Estabelece procedimentos necessários à consecução da sistemática de antecipação especial do imposto de que trata o art. 114-E do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.767, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 114-E do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.767, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, para 10 de agosto de 2009, o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, previsto no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 004, relativamente ao mês de junho de 2009.

Art. 2º O contribuinte que apresentou a DIEF, referente ao mês de junho de 2009, com a apropriação do crédito do ICMS, relativo à antecipação especial do imposto de que trata o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA, deverá apresentar declaração retificadora, sem constar o registro dessas operações no quadro "Apuração do ICMS - Crédito do Imposto", da linha "Crédito pelo Recolhimento do ICMS Antecipado Especial", do Anexo III da DIEF.

Art. 3º O contribuinte localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização sujeita ao regime da antecipação especial do imposto de que trata o art. 114-E do RICMS-PA deverá consignar o valor do imposto a ser recolhido sob esta sistemática no mês subsequente ao de referência no quadro "Apuração do ICMS - Crédito do Imposto", da linha "Crédito pelo Recolhimento do ICMS Antecipado Especial", do Anexo III da DIEF, conforme o disposto no § 1º do art. 114-F do Anexo I do RICMS-PA.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda