Instrução Normativa SEF nº 20 de 17/07/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jul 2008

Disciplina procedimentos fiscais atinentes à participação de contribuintes do ICMS, estabelecidos nesta ou em outras unidades da federação, no evento denominado "2º FEIRA DOS ESTADOS E NAÇÕES".

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no inciso XV do art. 2º e no art. 16, todos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto nos arts. 612 a 614, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a participação de contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da federação no evento denominado "2º Feira dos Estados e Nações".

Art. 2º O Contribuinte oriundo de outra unidade da federação que pretender comercializar suas mercadorias no evento denominado "2º Feira dos Estados e Nações", a realizar-se no Centro Cultural e de Exposições de Maceió, sito na Rua Celso Piatti, s/n - Jaraguá, no município de Maceió/AL, no período de 18 a 27 de julho de 2008, deverá obedecer ao que se segue:

I - quando da remessa das mercadorias para o evento, emitir nota fiscal nos termos da legislação do Estado de origem, consignando em campo próprio a declaração:

"Remessa de mercadoria para venda no evento 2º Feira dos Estados e Nações, a realizar-se no Centro Cultural e de Exposições de Maceió durante o período de 18 a 27 de julho de 2008";

II - o ICMS correspondente às operações de venda realizadas durante a feira é devido ao Estado de Alagoas;

III - deverá recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira repartição fazendária por onde transitar, nos termos do art. 614 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

IV - cada ato de venda realizado no local do evento gerará para o expositor a obrigação de emissão da correspondente nota fiscal, na qual deverá constar a seguinte observação: "ICMS pago por antecipação";

V - emitir nota fiscal de entrada para acobertar o retorno das mercadorias que não foram vendidas, devendo citar o número da nota fiscal de remessa para venda.

§ 1º O contribuinte poderá optar por recolher o imposto durante o evento, hipótese em que se observará o seguinte:

I - no momento da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira repartição fazendária por onde transitar, a autoridade fiscal:

a) lavrará Termo de Apreensão e Depósito, do qual deverá constar relação de todas as notas fiscais que estiverem acobertando o trânsito das mercadorias, com retenção da 1ª (primeira) via da nota fiscal, que deverá ser remetida à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT;

b) aporá visto fiscal na primeira e última notas fiscais destinadas à emissão no local do evento;

II - no momento da saída da mercadoria deste Estado, em retorno, o servidor fiscal:

a) aporá visto fiscal na primeira e última notas fiscais emitidas no local do evento;

b) verificará o efetivo recolhimento do imposto, pela exigência de apresentação do documento de arrecadação pertinente;

III - os contribuintes deverão solicitar à DMT, até o dia anterior ao término do evento, a baixa do Termo de Apreensão e Depósito referido na alínea a do inciso I, sob pena de responsabilidade como depositário infiel.

§ 2º Inatendidas, pelo contribuinte, as exigências desta Instrução Normativa, o imposto será exigido com juros e multa, considerando-se como prazo de recolhimento a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 3º O contribuinte deste Estado, nas remessas internas de mercadorias destinadas a comercialização no evento a que faz alusão o art. 1º, deverá atender às disposições previstas no art. 612 do Regulamento do ICMS, o qual se refere às operações realizadas fora do estabelecimento.

Art. 4º São isentas do ICMS as saídas internas de produtos típicos de artesanato regional, desde que confeccionados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM nº 32/1975 e Convs. ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994, item 33 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS).

Parágrafo único. Considera-se artesanato, para fins do disposto no caput, os produtos típicos da região, produzidos sem utilização de maquinaria industrial e emprego de trabalho assalariado, nos termos do art. 1.001 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de julho de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda