Instrução Normativa SEFA nº 20 de 17/08/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 ago 2007

Altera a Instrução Normativa nº 8, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre a reestruturação organizacional, competências e atribuições das unidades administrativas, modelo do processo decisório, redistribuição dos cargos de Direção e Assessoramento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 135, parágrafo único, e 138, II, da Constituição Estadual, combinados com o art. 4º do Decreto nº ............, de ...... de agosto de 2007,

Considerando a necessidade de tornar a Organização Fazendária mais ágil e compatível com as necessidades e interesses da coletividade;

Considerando a necessidade de definir as competências e atribuições das unidades administrativas da SEFA;

Considerando, finalmente, a necessidade do esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias que visam a busca da eficiência e eficácia da Administração Tributária do Estado do Pará, com foco na maximização dos resultados e satisfação da sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º e 10 da Instrução Normativa nº 8, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º.....................................................................................................................

VI - administrar, analisar, acompanhar e controlar, no que couber, a execução financeira, patrimonial e contábil da Administração Pública Estadual:

VII - gerenciar as atividades de programação e de controle do fluxo financeiro das receitas e despesas da Administração Pública Estadual:

VIII - gerenciar e acompanhar a aplicação financeira dos recursos públicos sob sua responsabilidade:

IX - gerenciar o processo de habilitação à obtenção de financiamentos com recursos internos e externos, bem como as operações de crédito, os avais, as garantias, as contragarantias, os direitos e os haveres do Estado:

X - administrar o serviço da dívida pública estadual e monitorar o endividamento do Estado:

XI - exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a supervisão técnica, procedendo ao acompanhamento financeiro, contábil, operacional, patrimonial e de prestação de contas da Administração Pública Estadual, objetivando o equilíbrio fiscal:

XII - acompanhar o cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal:

XIII - acompanhar e controlar a movimentação financeira dos órgãos estaduais, oriunda do Tesouro do Estado ou de outras fontes de recursos:

XIV - coordenar a execução de atividades de sua responsabilidade correlata na administração direta e indireta do Estado:

XV - gerenciar a execução orçamentária, extraorçamentária e financeira dos encargos gerais sob a supervisão da Secretaria:

XVI - todas as demais atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades." (NR)

"Art. 4º ..................................................................................................................

III - Secretário Adjunto de Receitas de Estado da Fazenda:

III-A - Secretário Adjunto do Tesouro de Estado da Fazenda:

IX - .......................................................................................

f) Diretoria do Tesouro Estadual:

g) Diretoria de Gestão Contábil e Fiscal." (NR)

"Art. 6º ..................................................................................................................

IV - administrar, analisar, acompanhar e controlar, no que couber, a execução financeira, patrimonial e contábil da Administração Pública Estadual;" (NR)

"Art. 10. Ao Secretário Adjunto de Receitas de Estado da Fazenda compete:

Art. 2º São acrescidos à Instrução Normativa nº 0008, de 14.07.2005, os seguintes dispositivos:

"Art. 10-A. Ao Secretário Adjunto do Tesouro de Estado da Fazenda compete promover, administrar, analisar, controlar, supervisionar e acompanhar a execução financeira e contábil da Administração Pública Estadual, zelando pelo equilíbrio fiscal, com vistas à eficiência na aplicação dos recursos públicos estaduais em benefício da sociedade." (NR)

"Seção VI

Da Diretoria do Tesouro Estadual" (NR)

"Art. 68-A. à Diretoria do Tesouro Estadual, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto do Tesouro de Estado da Fazenda, compete administrar, analisar, controlar e acompanhar a execução financeira da Administração Pública Estadual, com vistas à eficiência na aplicação dos recursos públicos estaduais." (NR)

"Art. 68-B. A Diretoria do Tesouro Estadual possui a seguinte composição:

I - Célula de Programação e Execução Financeira:e

II - Célula de Captação de Recursos e Controle da Dívida." (NR)

"Subseção I

Da Célula de Programação e Execução Financeira" (NR)

"Art. 68-C. à Célula de Programação e Execução Financeira compete:

I - elaborar e acompanhar a execução do fluxo de caixa do Tesouro Estadual:

II - programar e acompanhar os gastos públicos, com vistas a subsidiar a tomada de decisão quanto à liberação de recursos financeiros:

III - gerenciar a Conta única Estadual:

IV - executar ações referentes à liberação de recursos financeiros aos órgãos da Administração Pública Estadual:

V - executar a liberação de recursos financeiros referentes às transferências constitucionais e legais aos municípios paraenses:

VI - planejar, acompanhar e controlar a aplicação financeira dos recursos do Tesouro Estadual:

VII - acompanhar a movimentação financeira das contas bancárias dos órgãos da Administração Pública Estadual:

VIII - registrar e acompanhar, por meio de conciliação bancária, a movimentação das contas das receitas transferidas pela União ao Tesouro Estadual:e

IX - gerenciar a execução orçamentária, extra-orçamentária e financeira dos encargos gerais sob a supervisão da Secretaria." (NR)

"Subseção II

Da Célula de Captação de Recursos e Controle da Dívida" (NR)

"Art. 68-D. à Célula de Captação de Recursos e Controle da Dívida compete:

I - assessorar e acompanhar o processo de captação de recursos financeiros internos e externos ao Tesouro Estadual:

II - monitorar os recursos previstos no Orçamento Geral da União para o Estado do Pará:

III - coordenar os processos de obtenção de operações de crédito e prestação de garantias pretendidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual:

IV - elaborar projeções financeiras do pagamento do serviço da dívida pública estadual:

V - analisar e avaliar os instrumentos contratuais, considerando os aspectos financeiros da Administração Pública Estadual, bem como sua adequação à legislação pertinente ao endividamento público:e

VI - acompanhar, analisar e controlar o endividamento público estadual." (NR)

"Seção VIII

Da Diretoria de Gestão Contábil e Fiscal"

"Art. 68-E. à Diretoria de Gestão Contábil e Fiscal, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto do Tesouro de Estado da Fazenda, compete promover e supervisionar a contabilidade geral do Estado, manter e aperfeiçoar o sistema de informação contábil e zelar pelo equilíbrio das contas públicas." (NR)

"Art. 68-F. A Diretoria de Gestão Contábil e Fiscal possui a seguinte composição:

I - Célula de Contabilidade:

II - Célula Fiscal:e

III - Célula do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual." (NR)

"Subseção I

Da Célula de Contabilidade"

"Art. 68-G. à Célula de Contabilidade compete:

I - coordenar a execução operacional da contabilidade geral do Estado:

II - proceder à consolidação dos balanços e demonstrativos contábeis:

III - assessorar os órgãos estaduais quanto aos registros dos atos contábeis relacionados às execuções orçamentária, financeira e patrimonial:

IV - estabelecer normas e procedimentos para os registros contábeis e de encerramento do exercício, relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial:

V - acompanhar e analisar os registros contábeis das receitas orçadas com as arrecadadas realizadas pelos órgãos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social:

VI - acompanhar e analisar os registros contábeis das despesas fixadas com as realizadas pelos órgãos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social:

VII - acompanhar e analisar os registros contábeis que resultem em variações patrimoniais ativas e passivas, e os atos e fatos contábeis que reflitam na elaboração das demonstrações contábeis e na consolidação das contas públicas estaduais:e

VIII - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF." (NR)

"Subseção II

Da Célula Fiscal"

"Art. 68-H. à Célula Fiscal compete:

I - elaborar em articulação com os demais órgãos afins, as projeções das receitas estaduais:

II - monitorar a arrecadação estadual:

III - monitorar o excesso de arrecadação estadual e o superávit financeiro:

IV - propor normas e procedimentos de finanças públicas voltadas para o equilíbrio fiscal:

V - monitorar os relatórios de execução orçamentária, de metas fiscais e outros exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, propondo medidas de ajuste:

VI - monitorar a execução orçamentária e financeira do Estado, no que se refere ao cumprimento dos limites constitucionais e legais:

VII - monitorar os gastos públicos:e

VIII - elaborar e monitorar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Pará." (NR)

"Subseção III

Da Célula do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual"

"Art. 68-I. à Célula do Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual compete:

I - implementar ações com vistas à integração de sistemas informatizados de gestão orçamentária e financeira:

II - disponibilizar em meio eletrônico as informações de natureza orçamentária, financeira e contábil:

III - desenvolver produtos e criar novos aplicativos operacionais e gerenciais:

IV - gerenciar o sistema que administra o organograma funcional e o controle de acesso de usuários e atualiza as tabelas do Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial do Estado:e

V - assessorar os órgãos estaduais em matéria de sua competência." (NR)

Art. 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior e Funções Gratificadas integrantes da estrutura organizacional são os constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, nomeados por ato da Senhora Governadora, e os ocupantes das Funções Gratificadas, serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para as respectivas unidades.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 5º da Instrução Normativa nº 0008, de 14.07.2005.

JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I - COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANEXO II - DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS