Instrução Normativa MAPA nº 20 de 31/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2006

Adota o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas axonopodis pv. citri em Frutos Cítricos, aprovado pela Resolução GMC nº 48/05.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 6/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando a necessária regulamentação fitossanitária para implementação de procedimento fitossanitário, para manejo de risco de introdução e estabelecimento de Xanthomonas axonopodis pv. citri em frutos cítricos, e o que consta do Processo nº 21000.007301/2006-38, resolve:

Art. 1º Adotar o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas axonopodis pv. citri em Frutos Cítricos, aprovado pela Resolução GMC nº 48/05, de acordo com o Anexo à presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa poderá a critério da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, ser aplicada em complemento às disposições contidas na Portaria nº 291, de 23 de junho de 1997.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 48/2005

SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA O MANEJO DE RISCO DE XANTHOMONAS AXONOPODIS PV. CITRI EM FRUTOS CÍTRICOS

TENDO EM VITA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 06/1996 e 20/2002 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que como base nas normas internacionais pertinentes, foi realizada a avaliação de risco de Xanthomonas axonopodis pv citri em frutos cítricos e foram avaliadas as opções de manejo de risco para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre.

Que a aplicação de um sistema baseado em pontos críticos de controle, de acordo com a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias Nº 14 "Aplicação de Medidas Integradas num enfoque de sistemas para o manejo de risco de pragas", permite reduzir e controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga e representa uma medida equivalente menos restritiva para o comércio.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º Aprovar o "Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas Axonopodis pv. citri em Frutos Cítricos", que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA

Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA

Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE

Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP

Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA

Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 25.07.2006.

LXI GMC - Montevidéu, 25/XI/05

ANEXO


SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA O MANEJO DE RISCO DE Xanthomonas axonopodis pv citri EM FRUTO CÍTRICOS 
INTRODUÇÃO

Com base nas normas internacionais pertinentes para Análise de Risco de Pragas (ARP) foi realizada a avaliação de risco de Xanthomonas axonopodis pv citri em frutos cítricos e o manejo de risco para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre. A aplicação de um sistema baseado em pontos críticos de controle num enfoque de sistemas, de acordo à NIMF Nº 14, permite reduzir e controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga. Este enfoque de sistemas é uma alternativa equivalente a outras medidas, porém menos restritivas para o comércio.

REFERÊNCIAS

Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, 1994. Organização Mundial do Comércio, Genebra.

Análise de risco de pragas para pragas quarentenárias, 2001. NIMF Pub. Nº 11, FAO, Roma.

Aplicação de medidas integradas num enfoque de sistemas para o manejo de riscos de pragas. 2002. NIMF Pub. Nº 14, FAO, Roma.

Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, 1997. FAO, Roma.

Determinação da situação de uma praga em uma área, 1999. NIMF Pub. Nº 8, FAO, Roma.

Diretrizes para a análise de risco de pragas, 1996. NIMF Pub. Nº 2, FAO, Roma.

Diretrizes para a vigilância, 1997.NIMF Pub. Nº 6, FAO, Roma.

Diretrizes para os programas de erradicação de pragas, 1998. NIMF Pub. Nº 9, FAO, Roma.

Glossário de termos fitossanitários, 2002. NIMF Pub. Nº 5, FAO, Roma.

Diretrizes para um sistema integrado de medidas para mitigação de risco de pragas (enfoque de sistemas), 1998. V 1.2. COSAVE, Assunção, Paraguai.

Princípios de quarentena fitossanitária em relação ao comércio internacional, 1995. NIMF Pub. Nº 1, FAO, Roma.

Relatórios de Avaliação e Manejo de risco de X. axonopodis pv. citri em fruta cítrica .COSAVE 2003.

Sistema de certificação para a exportação, 1997. NIMF Nº 7, FAO, Roma.

DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

Análise de Risco de Plagas:   Processo de avaliação dos testemunhos biológicos, científicos e econômicos para determinar se uma praga deveria ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que sejam adotadas para combatê-la [FAO, 1995; revisado CIPF, 1997]

Área:   Um país determinado, parte de um país, países completos ou partes de diversos países, que seja definida oficialmente [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CEMF, 1999; definição baseada no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

área de ARP:   Uma área em relação com a qual se realiza uma Análise de Risco de Pragas [FAO, 1995]

ARP:   Análise de risco de pragas [FAO, 1995; revisado CIMF, 2001]

CIPF:   Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, depositada em 1951 na FAO, Roma e posteriormente emendada [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001]

Disseminação:   Expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área [FAO, 1995]

enfoque(s) de sistemas:   Integração de diferentes medidas de manejo de riscos de pragas das quais, ao menos duas delas atuam independentemente alcançando, como efeito acumulativo, o nível apropriado de proteção fitossanitária [NIMF Pub. Nº 14, 2002]

entrada (de uma praga):   Movimento de uma praga até o interior de una área onde ainda não está presente, ou se está presente, não está distribuída e se encontra sob controle oficial [FAO, 1995]

Envio:   Quantidade de plantas, produtos vegetais e/ou outros artigos que são movimentados de um país a outro, e que estão amparados, caso necessário, por um só Certificado Fitossanitário (o envio pode ser composto por um ou mais produtos básicos ou lotes) [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001]

estabelecimento:   Perpetuação, para um futuro previsível, de uma praga dentro de uma área após sua entrada [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997; anteriormente Estabelecida]

avaliação do risco de pragas (para pragas quarentenárias):   Avaliação da probabilidade de introdução e disseminação de uma praga e das possíveis consequências econômicas associadas [FAO, 1995; revisado NIMF Pub. Nº 11, 2001]

Introdução:   Entrada de uma praga que resulta em seu estabelecimento [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997]

Inspeção:   Exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar se existem pragas e/ou determinar o cumprimento com as regulamentações fitossanitárias [FAO 1990; Revisado FAO 1995; anteriormente inspecionar].

Lote:   Conjunto de unidades de um só produto básico, identificável por sua composição homogênea, origem, etc., que forma parte de um envio [FAO, 1990]

manejo de riscos de pragas (para pragas quarentenárias)   Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de introdução e disseminação de uma praga [FAO, 1995; revisado NIMF Pub. Nº 11,: 2001]

medida fitossanitária (interpretação acordada):   Qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou de limitar as repercussões econômicas das pragas não quarentenárias regulamentadas [FAO, 1995; revisado CIPF, 1997; CIN, 2001]

A interpretação acordada do termo medida fitossanitária leva em consideração a relação entre as medidas fitossanitárias e as pragas não quarentenárias regulamentadas. Esta relação não se reflete de forma adequada na definição que oferece o art. II da CIPV (1997).

Oficial:   Estabelecido, autorizado ou executado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária [FAO, 1990]

ONPF:   Organização Nacional de Proteção Fitossanitária [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001]

Organização Nacional de Proteção Fitossanitária:   Serviço oficial estabelecido por um governo para desempenhar as funções especificadas pela CIPV [FAO, 1990; anteriormente Organização Nacional de proteção das plantas]

país de origem (de um envio de produtos vegetais):   País no qual foram cultivadas as plantas de onde provém os produtos vegetais [FAO, 1990; revisado CEMF, 1996; CEMF, 1999]

Praga:   Qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patógeno daninho para as plantas ou produtos vegetais [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997]

praga quarentenária:   Praga de importância econômica potencial para a área em perigo ainda que a praga não exista ou, se existe, não está distribuída e se encontra sob controle oficial [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CIPF, 1997]

procedimento fitossanitário:   Qualquer método prescrito oficialmente para aplicação de regulamentação fitossanitária, incluída a realização de inspeções, testes, vigilância ou tratamentos em relação com as pragas regulamentadas [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CEMF, 1999; CIMF, 2001]

produto básico:   Tipo de planta, produto vegetal ou outro artigo que se movimenta com fins comerciais ou outros propósitos [FAO, 1990; revisado CIMF, 2001]

Teste:   Exame oficial, não visual, para determinar se há pragas presentes ou para identificar tais plagas [FAO, 1990]

ponto de controle:   Uma etapa em um sistema na qual podem ser aplicados procedimentos específicos para alcançar um resultado determinado que pode ser medido, verificado, controlado e corrigido [NIMF Pub. Nº 14, 2002]

Regulamentação fitossanitária:   Norma oficial para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias ou para limitar as repercussões econômicas de pragas não quarentenárias regulamentadas, incluído o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária [FAO, 1990; revisado FAO, 1995; CEMF, 1999; CIMF, 2001]

Tratamento:   Procedimento autorizado oficialmente para matar ou eliminar pragas ou para esterilizá-las [FAO, 1990; revisado FAO, 1995]

Rastreabilidade: (*)   Característica de um envio que permite conhecer todos os passos que foram cumpridos pelo mesmo ao transitar pela cadeia de produção-comercialização.

Via   Qualquer meio que permita a entrada ou disseminação de uma praga [FAO, 1990; revisado FAO, 1995]

(*) termo novo

1. Objetivo

Estabelecer um enfoque de sistemas que combina medidas de manejo do risco de X.axonopodis pv. citri, para satisfazer o nível de proteção fitossanitária requerido pela parte importadora para a qual esta praga é de importância quarentenária. O enfoque de sistemas oferece, uma alternativa ao uso de um só procedimento ou substitui medidas mais restritivas. O sistema considera procedimentos de pré-colheita e pós-colheita que contribuem à eficácia do manejo de riscos da praga.

2. Relação entre a avaliação do risco da praga e as medidas de manejo de risco

Com base nas conclusões da avaliação de riscos de X. axonopodis pv. citri para a fruta cítrica como única via de ingresso, se analisou o manejo do risco da praga em frutas cítricas provenientes de áreas onde a praga está presente, considerando uma combinação de medidas fitossanitárias que possam ser aplicadas no país exportador. Para poder implementar este sistema as ONPFs deverão possuir um sistema de vigilância, com o objetivo de avaliar a situação da doença em cada lugar e local de produção.

A continuação se identificam as medidas fitossanitárias para o manejo do risco:

2.1 Pré-colheita

Medidas de manejo do cultivo: Eleição de variedades de melhor comportamento, tratamentos químicos preventivos, medidas em árvores infectadas, remoção de frutos infectados, manejo integrado do minador da folha dos cítricos e medidas culturais.

Habilitação de colheita.

2.2 Pós-colheita

Seleção de frutos infectados.

Tratamento pós-colheita.

Habilitação de envios para exportação.

3. Eficácia de Medidas

O enfoque de sistema pode ser desenvolvido ou ser avaliado de maneira quantitativa ou qualitativa ou uma combinação de ambas. Neste caso se avalia a eficácia das medidas na pré-colheita e pós-colheita.

3.1 Pré-colheita

Inclui as medidas que poderiam ser implementadas pelo país exportador até a colheita dos frutos.

3.1.1 Medidas de manejo do cultivo

Com base na informação obtida a partir dos programas de vigilância, de onde se obtém o nível da praga numa área e tendo em conta as condições climáticas durante os estados fenológicos mais favoráveis para a ocorrência da doença, são determinadas as medidas de manejo mais adequadas para cada situação, que podem ser as seguintes ou combinação das mesmas:

Eleição de variedades : Existem cultivares sobre as quais foi demonstrado existirem diferenças significativas de susceptibilidade à enfermidade, tanto em folhagem como em fruto, podendo através das mesmas obter-se uma melhor condição fitossanitária no cultivo.

Medidas em árvores infectadas: Medidas, tais como, poda, desfolhamento ou remoção de árvores e adicionalmente remoção de frutos com sintomas, podem ser aplicáveis segundo a situação da praga numa área, e tendem a reduzir a disponibilidade de inoculo.

Tratamentos químicos preventivos no cultivo:

Estes tratamentos podem ser realizados através de pulverizações com produtos fitossanitários adequados, para proteger as brotações novas das plantas, e os frutos, da infecção da praga.

Manejo integrado do minador dos cítricos:

O manejo integrado do minador da folha se realiza através do controle químico e biológico, com o objetivo de diminuir a quantidade de lesões provocadas pelo mesmo, para evitar a entrada da bactéria através dessas lesões.

Medidas culturais: Medidas, tais como cortinas quebra-vento, poda, irrigação, fertilização adequada para evitar grande quantidade de brotações , manejo de entrelinhas, medidas de desinfecção (entrada aos prédios, pessoas, ferramentas, equipes, etc) podem ser aplicáveis com o objetivo de criar condições menos favoráveis para o desenvolvimento da infecção.

3.1.2 Habilitação para a colheita do local de produção

Será realizada uma inspeção prévia à colheita com o objetivo de determinar a incidência da fruta afetada no local de produção. O índice de incidência está determinado pela quantidade de fruta afetada sobre a quantidade de fruta total estimada.

Com uma incidência de fruta afetada menor ou igual a 1% se habilita para colheita com vistas ao o processamento na planta de embalagem registrada para exportação.

3.2 Pós-colheita

Inclui as medidas que poderiam ser implementadas pelo país exportador desde a colheita dos frutos até o embarque.

3.2.1. Seleção de frutos infectados

Esta atividade se verifica mediante a inspeção oficial em todas as etapas de seleção da planta de embalagem.

3.2.2 Tratamento pós-colheita

Será controlado o cumprimento do tratamento requerido nos tempos e nas doses recomendadas. As opções são:

Imersão em Hipoclorito de Sódio a 200 ppm, pH 7.0 durante dois minutos.

ou

Imersão em SOPP não saponácea a 2% durante um minuto

ou

Lavado por 45 segundos com uma formulação saponácea de SOPP.

3.2.3 Habilitação de envios para exportação

Será realizada uma inspeção, mediante uma amostragem representativa de caixas da partida, a fim de determinar a ausência de fruta sintomática nas mesmas.

A quantidade de caixas a serem avaliadas será: uma caixa por pallet de fruta processada. (1%).

4. Pontos de Controle

Com o objetivo de controlar o cumprimento das medidas mencionadas serão identificados como pontos de controle: local de produção e a planta de embalagem.

5. Sistema de Certificação Fitossanitária

O sistema de certificação tem como base a utilização da rastreabilidade como uma ferramenta necessária para assegurar a origem da fruta que será comercializada, permitindo conhecer nas distintas etapas do processo de produção, se a mesma cumpriu com as exigências requeridas.

Os componentes do sistema, enumerados seqüencialmente são:

1. Registro de produtores, lugares e locais de produção.

2. Inspeções pré-colheita para comprovar o cumprimento dos níveis de incidência exigidos para aceder à habilitação de colheita.

3. Habilitação de Colheita.

4. Identificação das embalagens de colheita.

5. Documento de trânsito / Remessa.

6. Registro das plantas de embalagem.

7. Inspeções nas plantas de embalagem para habilitação de exportação dos envios e certificação do tratamento pós-colheita.

8. Identificação dos pallets.

9.Verificação dos envios no ponto de egresso e emissão do Certificado Fitossanitário.